Transferência de Conselheiro entre colegiados, a pedido ou para desempenho dos encargos de Presidente e VicePresidentede Turma.
O Comitê de Seleção de Conselheiros, por unanimidade, com base no art. 10 e art. 11, inciso III, de seu Regimento Interno, aprovadopela Portaria MF nº 438, de 28 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º No caso de transferência de Conselheiro entre colegiados do CARF, a pedido ou para desempenho do encargo de Presidenteou Vice-Presidente de Turma, em razão do disposto nos arts. 32 a 35 e art. 40, § 8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovadopela Portaria 256, de 22 de junho de 2009, e alterações posteriores, fica dispensada a avaliação e aprovação do Comitê de Seleção deConselheiros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CARF a indicação da transferência, para exame e aprovação do Senhor Ministro de Estadoda Fazenda.