Norma
20/10/2017
#227685

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135,DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Exclui pessoa jurídica do Simples Nacional por ultrapassar limite de receita bruta e não comunicar exclusão.

Exclui do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresasde pequeno Porte - SIMPLES NACIONALde que tratam os arts 12 a 41 da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT,no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 doRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendoem vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor doSimples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o queconsta no processo administrativo 14098.720.087/2017-64, declara:

Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada,em virtude do disposto no Inciso IV do art. 30 e Inciso I do art. 29da Lei Complementar nº 123, de 2006, por ter auferido receita bruta no anocalendário2015 superior ao limite anual estabelecido no Inciso II do art 3ºda mesma lei e não ter realizada a comunicação de exclusão obrigatória.

Nome Empresarial: ASTRA COMÉRCIO DE MÓVEIS EEMBALAGENS LTDA - ME

CNPJ: 08.394.730/0001-26

Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º dejaneiro de 2016, conforme disposto no § 9º A do art. 3º da LC123/20016 considerando que o excesso não foi superior a 20% (vintepor cento) do limite.

Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnaçãodirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento emCampo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235,de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnaçãotempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando adecisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme dispostono § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

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