A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 3ºdo Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados na redistribuição de vagas de conselheiros nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 30, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Art. 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical não apresente lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro com a antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do mandato ou no prazo de 15 (quinze) dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
§1º O disposto no caput aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
§2º Na hipótese de renúncia ou vacância da vaga do conselheiro por qualquer outra razão que não era de conhecimento anterior da confederação, o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput fica automaticamente prorrogado por igual período.
Art. 3º A redistribuição de vaga não preenchida será efetuada entre representações de um mesmo segmento, confederação ou central sindical, à qual esteja vinculada, observado:
I - primeiramente, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical que não tenha vaga em aberto;
II - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso I, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical cujas vagas tenham sido preenchidas há mais tempo;
III - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso II, a vaga será ofertada para a que tenha o próximo mandato a vencer na seção correspondente, de titular ou suplente, conforme a vaga a ser preenchida;
IV - persistindo o empate, a vaga será sorteada, em condições igualitárias, entre as entidades habilitadas, conforme os incisos II e III, convocando-se os interessados para, querendo, presenciarem o sorteio.
Parágrafo único. Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes nos termos deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.
Art. 4º A confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical beneficiada com o redirecionamento devolverá a vaga à entidade que a detinha, assim que dispuser de vaga desocupada na mesma Seção de Julgamento ou na mesma turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a vaga a ser cedida deve ter a mesma natureza, de titular ou de suplente, e corresponder à mesma Seção ou turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da vaga redistribuída.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho