Norma
06/08/2018
#226393

PORTARIA Nº 112, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

Convoca a Câmara Superior de Recursos Fiscais para análise e votação de recursos e súmulas, estabelecendo procedimentos para essas votações.

Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciados, revisões e cancelamentos de súmulas.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 20, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e considerando o disposto no art. 3º da Portaria MF nº 343, de 2015, e nos arts. 65, 72 e 74 do Anexo II do RICARF, resolve:

Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 3 de setembro de 2018, às 9h, no Plenário da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", Edifício Alvorada, Sobreloja, em Brasília-DF, para:

I - proceder à análise e votação dos recursos extraordinários e dos embargos de declaração constantes dos processos administrativos relacionados no Anexo I; e

II - proceder à análise e votação das proposições de edição, revisão e cancelamento de súmulas, constantes do Anexo II.

Art. 2º Estabelecer os seguintes procedimentos para a votação dos enunciados, revisões e cancelamentos de súmulas:

I - verificação do quórum regimental;

II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente; e

III - votação das revisões e cancelamentos de súmulas e dos enunciados.

§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado, revisão ou cancelamento de súmula, o Presidente dará a palavra, por 3 (três) minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas posições, contrárias ou favoráveis à sua aprovação, limitada a 2 (duas) defesas de posições contrárias e favoráveis a cada enunciado, revisão ou cancelamento.

§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou pela rejeição do enunciado, revisão ou cancelamento, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.

§ 3º As inscrições para manifestação na forma do § 1º serão realizadas durante a sessão plenária, previamente ao início da votação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Relação de processos para relatar.

13502.000067/99-67 - DISBEC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMAÇARI LTDA.

13971.000838/2005-81 - CENTRAL BLUMENAUENSE DE CARNES LTDA. - ME

10680.011835/2007-11 - UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA.

11831.001563/99-71 - CL-A COMUNICAÇÕES LTDA.

13804.000656/99-12 - AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA. - EPP

10882.001082/2003-36 - MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.

10380.015567/2001-04 - FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

10410.002048/98-52 - LEÃO & CIA LTDA.

ANEXO II

I - REVISÕES, CANCELAMENTOS E ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO:

1ª. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA

Súmula CARF nº 14

1ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 29 para:

"Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.".

2ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Exclusão do paradigma nº 106-15.616 e sua substituição pelo acórdão nº 9303-00.164 na Súmula CARF nº 31.

1ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Acórdãos Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017.

2ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento.

Acórdãos Precedentes: CSRF/01-05.558, de 04/12/2006; 104-22.190, de 25/01/2007; 107-07.532, de 18/02/2004; 201-77.049, de 02/07/2003; 202-17.274, de 23/08/2006; 203-09.205, de 14/10/2003; 204-02.291, de 28/03/2006; 1101-00.812, de 03/10/2012; 1301-00.752, de 23/11/2011; 3403-01.025, de 07/07/2011; 1101-000.838, de 05/12/2012; 1102-000.911, de 07/08/2013; 1202-001.015, de 07/08/2013; 1301-002.205, de 14/02/2017; 1302-001.917, de 06/07/2016; 1402-001.360, de 10/04/2013; 1402-001.464, de 08/10/2013; 1402-001.661, de 06/05/2014; 1802-001.864, de 09/10/2013; 1803-002.274, de 31/07/2014; 2102-002.833, de 18/02/2014; 2202-002.571, de 18/02/2014; 2202-003.835, de 09/05/2017; 2301-004.542, de 08/03/2016; 2302-003.196, de 15/05/2014; 2401-004.619, de 09/02/2017; 2403-002.477, de 20/02/2014; 2403-002.571, de 15/04/2014; 2802-002.855, de 13/05/2014; 3102-001.669, de 27/11/2012; 3401-002.490, de 29/01/2014; 3401-002.564, de 23/04/2014; 3401-003.437, de 28/03/2017; 9101-001.798, de 19/11/2013; 9101-003.253, de 09/11/2017; 9202-003.063, de 13/02/2014; 9202-003.956, de 12/04/2016; 9202-005.529, de 25/05/2017; 9303-001.194, de 25/10/2010; 9303-005.852 de 17/10/2017.

3ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Pedido de compensação com débito de terceiro pendente de apreciação pela autoridade administrativa na data da instituição de compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP) não se converte nesta declaração para os efeitos previstos na legislação tributária que a instituiu

Acórdãos Precedentes: 105-16.343, de 02/03/2007; 1401-001.995, de 25/07/2017; 2102-002.336, de 17/10/2012; 9303-002.908, de 09/04/2014; 9303-003.188, de 26/11/2014.

4ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Acórdãos Precedentes: 1102-001.029, de 11/03/2014; 1301-001.229, de 12/06/2013; 2401-005.053, de 12/09/2017; 2402-005.025, de 17/02/2016; 2402-005.692, de 14/03/2014; 3302-005.305, de 20/03/2018.

5ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN.

Acórdãos Precedentes: 205-01.457, de 03/12/2008; 206-01.723, de 04/12/2008; 9202-00.472, de 09/03/2010; 9202-01.506, de 13/04/2011; 2402-001.656, de 14/04/2011; 3302-004.758, de 26/09/2017; 9101-003.235, de 09/11/2017; 9202-006.513, de 26/02/2018.

6ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Acórdãos Precedentes: 1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-003.049, de 10/08/2017.

7ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Acórdãos Precedentes: 1101-00.154, de 29/07/2009; 1201-00.116, de 18/06/2009; 1102-00.984, de 04/12/2013; 2202-002.782, de 09/09/2014; 3403-002.516, de 22/10/2013 e 9101-002.430, de 20/09/2016.

8ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Acórdãos Precedentes: 103-22.779, de 06/12/2006; 1401-00.377, de 11/11/2010; 1401-00.786, de 08/05/2012; 9101-001.298, de 26/01/2011; 9101-001.705, de 18/07/2013.

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Acórdãos Precedentes: 2401-004.795, de 10/05/2017; 3401-003.096, de 23/02/2016; 9101-002.212, de 03/02/2016; 9101-002.262, de 03/03/2016; 9101-002.325, de 04/05/2016; 9202-006.516, de 27/02/2018.

II - REVISÕES, CANCELAMENTOS E ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF:

3ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 10 para:

"Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.".

4ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 22 para:

"É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.".

5ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Exclusão dos paradigmas nº 101-95.503, 108-09.808 e 198-00.080 e alteração do enunciado da Súmula CARF nº 37 para:

"Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção."

6ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Exclusão do paradigma nº CSRF/01-05.270 e alteração do enunciado da Súmula CARF nº 58 para:

"No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.".

7ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Exclusão dos paradigmas nº 9101-00.468 e 203-11.669, com sua substituição pelo acórdão nº 101-97.026 na Súmula CARF nº 78.

8ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 84 para:

"É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.".

10ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Acórdãos Precedentes: 1101-00.622, de 23/11/2011; 1402-00.320, de 11/11/2010; 2202-01.975, de 15/08/2012; 9101-00.773, de 14/12/2010; 1102-001.205, de 24/09/2014; 1103-000.904, de 06/08/2013; 1301-001.544, de 03/06/2014; 1302-001.857, de 04/05/2016; 1402-002.680, de 25/07/2017; 2202-002.561, de 18/02/2014; 2202-002.804, de 10/09/2014; 2301-004.531, de 08/03/2016.

11ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Acórdãos Precedentes: 101-96.008, de 01/03/2007; 101-96.271, de 09/08/2007; 101-96.798, de 25/06/2008; 1401-00.483, de 24/02/2011; 1402-00.007, de 27/07/2009; 9101-00.592, de 18/05/2012; 1101-000.813, de 03/10/2012; 1101-00.837, de 04/12/2012; 9101-001.512, de 20/11/2012; 9101-002.336, de 05/05/2016; 9101-002.406, de 16/08/2016.

12ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Acórdãos Precedentes: 101-95.727, de 20/09/2006; 101-96.008, de 01/03/2007; 101-96.271, de 09/08/2007; 1402-00.007, de 27/07/2009; 1101-000.813, de 03/10/2012; 1101-000.837, de 04/12/2012; 1401-000.952, de 09/04/2013; 1402-002.514, de 17/05/2017; 9101-003.004, de 08/08/2017.

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Acórdãos Precedentes: 1102-00.610, de 23/11/2011; 1201-00.658, de 14/03/2012; 1101-001.079, de 07/04/2014; 1103-00.672, de 08/05/2012; 1201-001.680, de 16/05/2017; 1301-001.096, de 07/11/2012; 1301-02.617, de 20/09/2017; 1302-001.164, de 10/09/2013; 1302-002.128, de 17/05/2017; 1401-000.848, de 09/08/2012; 1401-002.122, de 18/10/2017; 1401-002.278, de 22/02/2018; 1402-001.418, de 10/07/2013; 1402-002.736, de 16/08/2017; 1402-002.815, de 24/01/2018; 9101-002.175, de 19/01/2016; 9101-002.514, de 13/12/2016; 9101-003.094, de 14/09/2017; 9101-003.373, de 19/01/2018.

14ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual.

Acórdãos Precedentes: 1302-002.391, de 18/10/2017; 9101-002.251, de 02/03/2016; 9101-002.962, de 04/07/2017; 9101-003.002, de 08/08/2017; 9101-003.052, de 10/08/2017; 9101-003.060, de 12/09/2017.

15ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Acórdãos Precedentes: 1101-000.863, de 07/03/2013; 1101-000.961, de 08/10/2013; 1102-001.104, de 07/05/2014; 1301-000.999, de 07/08/2012; 1402-001.337, de 06/03/2013; 1402-001.460, de 08/10/2013; 9101-002.804, de 10/05/2017; 9101-003.131, de 03/10/2017.

16ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.

Acórdãos Precedentes: 1201-001.861, de 17/08/2017; 1301-002.670, de 18/10/2017; 1302-002.387, de 17/10/2017; 1401-002.105, de 17/10/2017; 1402-002.454, de 11/04/2017; 9101-002.300, de 07/04/2016; 9101-002.387, de 13/07/2016; 9101-002.427, de 17/08/2016.

17ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Acórdãos Precedentes: 1102-001.182, de 27/08/2014; 1201-002.030, de 23/02/2018; 1401-000.996, de 09/07/2013; 9101-002.901, de 07/06/2017; 9101-003.062, de 13/09/2017.

18ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Acórdãos Precedentes: 1201-001.395, de 03/03/2016; 1301-002.432, de 16/05/2017; 1302-002.001, de 06/10/2016; 1401-001.886, de 18/05/2017; 1402-002.404, de 15/02/2017; 9101-002.462, de 19/10/2016; 9101-002.696, de 16/03/2017; 9101-003.376, de 05/02/2018.

19ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.

Acórdãos Precedentes: 1301-001.856, de 09/12/2015; 1301-002.010, de 04/05/2016; 1302-001.823, de 06/04/2016; 1302-002.093, de 10/04/2017; 1302-002.378, de 21/09/2017; 1401-001.682, de 09/08/2016; 1401-001.845, de 10/04/2017; 1401-001.989, de 25/07/2017; 9101-002.735, de 04/04/2017.

20ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos.

Acórdãos Precedentes: 1101-000.825, de 06/11/2012; 1201-001.902, de 21/09/2017; 1302-002.087, de 23/03/2017; 1401-001.896, de 20/06/2017; 9101-002.350, de 16/06/2016; 9101-003.164, de 05/10/2017.

III - REVISÕES, CANCELAMENTOS E ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF:

9ª. PROPOSTA DE REVISÃO DE SÚMULA

Exclusão do paradigma nº 106-17.156, com sua substituição pelo acórdão nº 106-17.146 e alteração do enunciado da Súmula CARF nº 67 para:

"Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.".

3ª. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA

Súmula CARF nº 98

21ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Acórdãos Precedentes: 206-01.782, de 04/02/2009; 2401-01.624, de 10/02/2011; 2401-02.358, de 17/04/2012; 9202-01.794, de 24/10/2011; 9202-02.086, de 22/03/2012; 2201-004.001, de 07/11/2017; 2202-003.907, de 06/06/2017; 2202-004.302, de 03/10/2017; 2301-005.046, de 06/06/2017; 2301-005.121, de 12/09/2017; 2301-005.194, de 20/03/2018; 2401-004.759, de 06/04/2017; 2402-006.084, de 03/04/2018; 9202-002.193, de 27/06/2012; 9202-002.636, de 24/04/2013; 9202-003.401, de 21/10/2014; 9202-003.405, de 21/10/2014; 9202-003.509, de 12/12/2014; 9202-003.846, de 09/03/2016; 9202-003.848, de 09/03/2016; 9202-005.100, de 13/12/2016; 9202-005.211, de 21/02/2017; 9202-005.224, de 21/02/2017; 9202-005.304, de 29/03/2017; 9202-005.399, de 27/04/2017; 9202-005.488, de 24/05/2017; 9202-005.573, de 28/06/2017; 9202-005.657, de 26/06/2017; 9202-005.739, de 30/08/2017; 9202-005.783, de 26/09/2017; 9202-005.984, de 26/09/2017; 9202-006.150, de 25/10/2017; 9202-006.205, de 28/11/2017; 9202-006.208, de 28/11/2017; 9202-006.237, de 28/11/2017; 9202-006.304, de 13/12/2017; 9202-006.477, de 31/01/2018; 9202-006.489, de 31/01/2018; 9202-006.512, de 26/02/2018; 9202-006.632, de 21/03/2018.

22ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV.

Acórdãos Precedentes: 2202-01.206, de 07/06/2011; 2202-01.208, de 07/06/2011; 2202-01.274, de 26/07/2011; 2801-02.138, de 01/12/2011; 2801-02.264, de 12/03/2012; 2802-00.990, de 24/08/2011; 2201-002.494, de 13/08/2014; 2202-002.711, de 17/07/2014; 2801-003.168, de 14/08/2013; 2802-001.078, de 28/09/2011; 2802-001.630, de 19/06/2012; 2802-002.906, de 15/05/2014; 2802-002.954, de 17/07/2014; 2802-003.042, de 13/08/2014; 9202-003.585, de 03/03/2015; 9202-004.199, de 21/06/2016; 9202-004.464, de 28/09/2016.

23ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Acórdãos Precedentes: 2102-003.245, de 21/01/2015; 2202-003.578, de 21/09/2016; 2401-005.127, de 04/10/2017; 2401-005.253, de 07/02/2018; 9202-006.009, de 27/09/2017; 9202-006.010, de 27/09/2017.

24ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Acórdãos Precedentes: 2201-003.855, de 10/08/2017; 2202-003.786, de 05/04/2017; 2401-005.029, de 10/08/2017; 2402­005.875, de 08/06/2017; 9202-005.464, de 24/05/2017.

25ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Acórdãos Precedentes: 2202-003.723, de 14/03/2017; 2202-004.015, de 04/07/2017; 9202-004.613, de 25/11/2016; 9202-005.355, de 30/03/2017; 9202-006.043, de 28/09/2017.

26ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Acórdãos Precedentes: 2201-003.764, de 06/07/2017; 2401-004.499, de 20/09/2016; 2401-004.621, de 14/03/2017; 2401-004.695, de 03/04/2017; 9202-004.534, de 26/10/2016.

IV - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF:

27ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

Acórdãos Precedentes: CSRF/02-02.961, de 28/01/2008; 201-79.983, de 25/01/2007; 201-80.363, de 20/06/2007; 201-80.828, de 12/12/2007; 201-80.999, de 13/03/2008; 202-18.868, de 12/03/2008; 203-11.272, de 19/09/2006; 3803-00.520, de 27/07/2010; 9303-01.450, de 30/05/2011; 9303-01.768, de 09/11/2011; 9303-01.806, de 31/01/2012; 3301-002.526, de 27/01/2015; 3402-002.252, de 26/11/2013; 3803-003.586, de 23/10/2012; 9303-002.251, de 08/05/2013; 9303-002.721, de 14/11/2013; 9303-005.419, de 25/07/2017; 9303-006.215, de 14/12/2017; 9303-006.289, de 26/01/2018.

28ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Acórdãos Precedentes: 203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de 01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; 3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; 9303-005.941, de 28/11/2017.

29ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Acórdãos Precedentes: 301-32.288, de 06/12/2005; 301-34.757, de 14/10/2008; 3101-001.426, de 23/06/2013; 3202-000.513, de 24/05/2012; 3301-002.754, de 26/01/2016; 3302-004.114, de 25/04/2017; 3302-004.629, de 27/07/2017; 9303-002.302, de 19/06/2013.

30ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Acórdãos Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802-000.570, de 05/07/2011; 3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303-004.909, de 23/03/2017.

31ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Acórdãos Precedentes: 3102-002.020, de 25/09/2013; 3102-002.141, de 25/02/2014; 3201-001.518, de 27/11/2013; 3201-003.022, de 25/07/2017; 3202-000.455, de 20/03/2012; 3302-003.095, de 15/03/2016; 3401-003.800, de 25/05/2017; 3403-002.702, de 29/01/2014; 3403-003.029, de 29/05/2014.

32ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA

No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.

Acórdãos Precedentes: 3201-002.029, de 29/01/2016; 9303-005.172, de 17/05/2017; 9303-005.190, de 17/05/2017; 9303-005.262, de 20/06/2017; 9303-005.417, de 25/07/2017; 9303-005.550, de 16/08/2017; 9303-005.886, de 19/10/2017; 9303-006.036, de 30/11/2017.

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