Norma
27/06/2024

PORTARIA CARF/MF Nº 1.040, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Estabelece valores mínimos para julgamento de processos em reuniões síncronas presenciais ou híbridas no CARF.

Define valores de processos que serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 39, o inciso XIII do art. 61, o inciso II do § 1° do art. 93 e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1° Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, os processos cujo valor do crédito tributário em litígio, assim considerado o principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, seja de valor igual ou superior a:

I - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na Primeira Seção de Julgamento;

II - R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) na Segunda Seção de Julgamento;

III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Terceira Seção de Julgamento.

Art. 2° Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que os valores de que trata o art. 1° sejam atualizados.

Art. 3° Fica revogada a Portaria CARF nº 9, de 4 de janeiro de 2024. (Publicado(a) no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 38).