Interpretação ITG 22 (equivalente à IFRIC 23 do IASB) orienta como reconhecer e mensurar tributos correntes e diferidos quando há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, aplicando os requisitos da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro.
Aplica-se sempre que a aceitabilidade de um tratamento fiscal pela autoridade competente (incluindo tribunais) seja incerta. Exemplos de tratamentos incertos incluem não apresentar apuração em determinada jurisdição ou excluir receitas do lucro tributável quando a aceitabilidade é incerta.
A entidade deve decidir se considera cada tratamento fiscal incerto separadamente ou em conjunto com outros, adotando a abordagem que melhor estima a resolução da incerteza. Essa decisão pode considerar como os tributos são apurados e suportados documentalmente e como a entidade espera que a autoridade fiscal examine e resolva as questões.
Premissa obrigatória: assumir que a autoridade fiscal irá examinar os valores que pode examinar e terá pleno conhecimento de todas as informações relevantes ao realizar esses exames. Não se considera “risco de detecção” para reduzir o passivo.
Medição: avaliar a probabilidade de aceitação do tratamento pelo fisco. Se for provável a aceitação, determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos e créditos fiscais não utilizados e alíquotas de forma consistente com o tratamento utilizado ou planejado na declaração. Se não for provável, refletir o efeito da incerteza utilizando o método que melhor prevê sua resolução: valor mais provável (quando os resultados são binários ou concentrados) ou valor esperado (probabilidade ponderada quando há diversos resultados possíveis).
Consistência: quando o tratamento incerto afeta tanto tributo corrente quanto diferido, usar julgamentos e estimativas consistentes para ambos.
Reavaliação contínua: revisar julgamentos e estimativas quando houver mudanças em fatos e circunstâncias ou novas informações. Exemplos (Apêndice A): exames/ações da autoridade fiscal (concordâncias/discordâncias sobre tratamentos próprios ou similares; valores de liquidação de casos similares), mudanças em regras da autoridade fiscal, e extinção/prescrição do direito de exame. A ausência de manifestação da autoridade, por si só, é improvável que seja nova informação suficiente.
Divulgação: avaliar a necessidade de divulgar julgamentos ao determinar lucro tributável, bases fiscais, prejuízos/créditos fiscais e alíquotas (NBC TG 26, item 122), bem como premissas e informações significativas (NBC TG 26, itens 125 a 129). Se concluir que é provável a aceitação do tratamento incerto, avaliar a divulgação do efeito potencial da incerteza como contingência relacionada a tributos (NBC TG 32, item 88). Aplicar NBC TG 24 – Evento Subsequente para definir se mudanças após o encerramento exigem ajuste ou não.
Vigência: aplicável a períodos anuais iniciados em, ou após, 1º/01/2019 (a efetiva vigência é definida pelos órgãos reguladores que aprovaram a interpretação). Transição (Apêndice B): (a) retrospectiva pela NBC TG 23, se possível sem uso de fatos/conhecimentos posteriores; ou (b) retrospectiva com efeito cumulativo na data de aplicação inicial, reconhecido como ajuste no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente de patrimônio), sem refazer comparativos.
Práticas de Compliance: estabelecer política formal para tratamentos fiscais incertos (critérios para análise individual ou em grupo); documentar premissas, evidências e suporte técnico; definir quando usar valor mais provável versus valor esperado; manter inventário de posições incertas e seus cenários de probabilidade; monitorar gatilhos de reavaliação (ações do fisco, mudanças normativas, prescrição); garantir alinhamento entre tributo corrente e diferido; e revisar divulgações exigidas em notas explicativas conforme NBC TG 26 e NBC TG 32.