Norma
03/10/2024

Aprova a NBC TG 18 (R4)

Estabelece a contabilização de investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto pelo método da equivalência patrimonial.

Resumo

NBC TG 18 (R4): equivalência patrimonial para coligadas e joint ventures, alinhada à IAS 28.

🧭 Aplica-se quando há controle conjunto ou influência significativa (presunção: 20% dos votos; potenciais direitos de voto contam se exercíveis).

📊 Equivalência patrimonial: custo + participação em lucro/prejuízo e ORA; dividendos reduzem o investimento; uniformização de práticas; defasagem máxima de 3 meses entre datas de balanço.

🧾 Exceções: isenção para certas controladas sem títulos negociados e com controladora que publica consolidadas; veículos de investimento (venture capital, fundos) podem usar Valor Justo no Resultado.

🔁 Transações com a investida: eliminar resultados em upstream/downstream quando não for negócio; se for negócio, reconhecer integralmente.

🛑 Perdas: parar no “zero”, alocar por seniority em participações de longo prazo; impairment do investimento líquido pela NBC TG 01 (goodwill não testado separadamente).

⏳ Vigência: 01/01/2025; transição retroativa para itens 14A/41; não é obrigatório reapresentar períodos; ajustes em lucros acumulados se não reapresentar.

A NBC TG 18 (R4) disciplina a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), alinhada à IAS 28, exigindo o uso do método da equivalência patrimonial quando houver influência significativa ou controle conjunto. Entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando versões anteriores.

Quem deve aplicar: toda entidade investidora com controle conjunto ou influência significativa sobre a investida. Nas demonstrações individuais, investimentos em controladas devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial conforme determinado legalmente (ver ITG 09 e NBC TG 35).

Influência significativa: presume-se que existe quando o investidor detém 20% ou mais do poder de voto; presume-se que não existe quando detém menos de 20%, salvo evidência clara em contrário. Considerar potenciais direitos de voto (ex.: warrants, opções, instrumentos conversíveis) se forem prontamente exercíveis ou conversíveis. Exemplos de evidência: representação no conselho/diretoria, participação em políticas (incl. dividendos), operações materiais, intercâmbio de gestores, fornecimento de informação técnica essencial.

Método da equivalência patrimonial: o investimento é reconhecido inicialmente ao custo e ajustado pela participação do investidor em lucros/prejuízos e em outros resultados abrangentes (ORA) da investida. Dividendos recebidos reduzem o valor contábil do investimento. Como regra, classificar como ativo não circulante, exceto se mantido para venda (NBC TG 31).

Interações com NBC TG 48 (IFRS 9): a NBC TG 48 não se aplica ao investimento contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. Contudo, deve ser aplicada a outros instrumentos financeiros da coligada/joint venture, inclusive participações de longo prazo que em substância compõem o investimento líquido (item 14A), antes de aplicar os itens de perdas (38 e 40–43) desta Norma.

Exceções ao uso do método (item 17): a investidora pode não aplicar a equivalência patrimonial se: (a) for controlada (total ou parcial) de outra entidade e os demais acionistas/sócios tiverem sido informados e não objetarem; (b) não tiver instrumentos patrimoniais ou de dívida negociados publicamente; (c) não tiver registro nem processo de registro na CVM ou outro regulador para oferta pública; e (d) a controladora final/intermediária divulgar demonstrações contábeis com controladas consolidadas ou mensuradas a valor justo conforme a NBC TG 36.

Opção de valor justo (VJR) para venture capital, fundos mútuos, entidades fiduciárias e similares: podem mensurar investimentos em coligadas/joint ventures ao valor justo por meio do resultado. Se a participação for parcialmente detida indiretamente por essas entidades, a investidora pode aplicar VJR para essa parcela e manter equivalência patrimonial na parte remanescente (NBC TG 48; ver também NBC TG 50 para termos de seguros).

Mantido para venda (NBC TG 31): se o investimento (ou parte) atender aos critérios, aplicar a classificação e mensuração de mantido para venda. A parcela retida não classificada como mantida para venda continua pelo método até a baixa. Após a baixa, mensurar remanescente pela NBC TG 48, salvo se permanecer coligada/joint venture.

Descontinuidade do método: cessa quando o investimento deixa de ser coligada/joint venture. Se tornar controlada, aplicar NBC TG 15 e NBC TG 36. Se a participação remanescente virar ativo financeiro, mensurá-la ao valor justo (NBC TG 48), reconhecendo no resultado a diferença entre o valor justo (mais contraprestações) e o valor contábil anterior. Reclassificar ORA relacionados para o resultado conforme a lógica de baixa de ativos/passivos. Se mudar apenas entre coligada↔joint venture, continuar o método, sem remensuração.

Mudança na participação societária: se reduzir participação e continuar como coligada/joint venture, reclassificar para resultado a parcela de ORA relacionada à redução, seguindo a lógica de baixa dos ativos/passivos.

Transações com a investida: em operações ascendentes (investida→investidor) ou descendentes (investidor→investida) envolvendo ativos que não constituem negócio (NBC TG 15), reconhecer resultados apenas na proporção dos outros investidores independentes; eliminar a participação do investidor no resultado. Se houver evidência de redução ao valor realizável ou impairment, reconhecer integralmente (downstream) ou pela participação (upstream). Se a operação constitui um negócio, reconhecer o ganho/perda integralmente pelo investidor. Em integralizações com ativos não monetários, ganho/perda é, via de regra, não realizado (exceto quando também recebe ativos monetários/não monetários – item 31).

Uniformização e datas de reporte: usar práticas contábeis uniformes e, quando necessário, ajustar as demonstrações da investida. A defasagem máxima entre datas de encerramento é de 3 meses, com ajustes para eventos relevantes no intervalo. Usar a demonstração mais recente da investida.

Ajustes na aquisição: diferenças entre custo e participação do investidor no valor justo líquido dos ativos/passivos identificáveis da investida geram goodwill (incluído no valor do investimento, sem amortização) ou ganho reconhecido no resultado quando houver excedente do valor justo sobre o custo. Ajustar depreciação e impairment pós-aquisição com base nos valores justos.

Dividendos preferenciais cumulativos detidos por terceiros: deduzir do resultado da investida antes de calcular a participação do investidor, declarados ou não.

Limite de reconhecimento de perdas: parar de reconhecer perdas quando elas igualarem ou excederem a soma da participação do investidor em ações ordinárias mais suas participações de longo prazo que, em essência, compõem o investimento líquido (ex.: ações preferenciais, empréstimos de longo prazo sem planejamento de liquidação). Alocar perdas extras aos componentes em ordem inversa de seniority. Após zerar, reconhecer perdas adicionais apenas se houver obrigações legais/constructivas ou pagamentos em nome da investida; retomar reconhecimento de lucros futuros apenas após compensar perdas não reconhecidas.

Impairment do investimento líquido: avaliar evidência objetiva (dificuldade financeira, inadimplência, concessões por dificuldades, probabilidade de falência/reorganização, desaparecimento de mercado por dificuldades) e, se indicado, testar o investimento total (inclui goodwill) conforme NBC TG 01 pelo maior entre valor justo líquido de despesas de venda e valor em uso (estimando entrada de caixa da investida/fluxo de dividendos e valor residual). Goodwill não é testado separadamente. Reversões seguem NBC TG 01.

Demonstrações separadas: contabilizar investimentos em coligadas/joint ventures conforme o item 10 da NBC TG 35, em linha com exigências legais aplicáveis.

Transição: aplicar retroativamente as alterações dos itens 14A e 41 (eliminado) conforme NBC TG 23. Se aplicar pela primeira vez junto com a NBC TG 48, seguir os requisitos de transição da NBC TG 48 para participações de longo prazo. Não é obrigatório reapresentar períodos anteriores; se não reapresentar, reconhecer em lucros acumulados (ou outro componente do PL) a diferença entre valores contábeis anteriores e os recalculados na data de aplicação inicial. Vigência: 1/1/2025.

O que fazer agora (Compliance/Contabilidade): mapear coligadas/joint ventures e potenciais direitos de voto; revisar políticas para uniformização contábil e prazo de 3 meses entre datas de balanço; ajustar o plano de contas e sistemas para refletir ORA da investida e eliminações em transações upstream/downstream; definir se há uso de VJR para veículos de investimento; identificar e mensurar participações de longo prazo pela NBC TG 48 antes da equivalência; estabelecer gatilhos e documentação de impairment; planejar ajustes retroativos e impactos em lucros acumulados na adoção em 2025.