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Estabelece diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário em empresas estatais federais.
Estabelece diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário de empregados das empresas estatais federais.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário de empregados das empresas estatais federais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - programa de desligamento voluntário de empregados - PDV: ferramenta de gestão, de caráter contratual, por meio da qual as empresas estatais federais, conforme sua estratégia organizacional e usando critérios objetivos, oferecem incentivos e benefícios diferenciados em relação ao previsto na legislação a um conjunto definido de empregados para rescindirem voluntariamente mediante instrumento formal o seu vínculo empregatício com a empresa estatal federal;
II - cargo estatutário: cargos de presidente, vice-presidente, diretores ou equivalentes, providos por eleição, nomeação ou designação, previstos no estatuto social da empresa estatal federal;
III - custo da rescisão sem justa causa - CRSJC: somatório dos valores individuais referentes à multa rescisória e ao valor do aviso prévio indenizado, nos termos da legislação vigente, para a rescisão sem justa causa;
IV - custo total do PDV: somatório dos valores individuais referentes aos incentivos financeiro e complementar, excluindo-se o valor das verbas rescisórias estabelecidas na legislação;
V - empregado: ocupante de emprego público em empresa estatal federal com contrato de trabalho ativo por prazo indeterminado, exceto os empregados cedidos de outros órgãos ou empresas e aqueles cujo vínculo empregatício seja mantido exclusivamente na forma de livre provimento;
VI - incentivo complementar: eventual benefício, financeiramente mensurável, adicional ao incentivo financeiro previsto no programa e definido por prazo certo após o desligamento do empregado;
VII - incentivo financeiro: valor proposto pela empresa estatal federal como forma de retribuição e atratividade à adesão do empregado elegível, excluindo-se o valor das verbas rescisórias estabelecidas na legislação;
VIII - prazo de retorno do investimento (payback): indicador do tempo, em meses, em que o valor da redução de despesas com a folha de pagamento decorrente dos desligamentos pelo PDV acrescido do custo de contratação de novos empregados para reposição iguala-se ao investimento da empresa estatal federal referente ao custo total do PDV; e
IX - relatório de efetividade do PDV: análise comparativa entre os parâmetros estimados na proposta do PDV aprovado e os resultados obtidos com a efetiva implementação.
Art. 3º As empresas estatais federais deverão adotar as seguintes diretrizes gerais para a implementação de PDV:
I - planejamento das ações alinhadas à estratégia da empresa;
II - aprovação pelos órgãos da alta administração da empresa;
III - avaliação do retorno do investimento (payback);
IV - mitigação de riscos judiciais;
V - atendimento dos parâmetros definidos para as empresas estatais federais; e
VI - avaliação dos resultados pela alta administração.
Art. 4º A concepção do PDV deve expressamente contemplar:
I - justificativa da necessidade do programa, incluindo sua aderência ao plano de negócios e ao planejamento estratégico de longo prazo, com a indicação do seu efeito na sustentabilidade econômico-financeira da empresa estatal federal;
II - a análise do perfil da força de trabalho como elemento fundamental para:
a) a definição do critério de elegibilidade ao programa;
b) a apuração do quantitativo dos empregados que atendem aos requisitos de elegibilidade ao programa (público elegível); e
c) a apuração do quantitativo do público elegível que a empresa estatal federal estima ou necessita desligar, a fim de atingir os objetivos do PDV (público-alvo).
III - os prazos de início e de fim do PDV, bem como a data-limite para desligamento do empregado;
IV - o custo total previsto: incentivo financeiro e, se houver, incentivo complementar;
V - a economia estimada mensal e anual na folha de pagamento e cálculo do prazo de retorno de investimento que inclui o custo de novas contratações;
VI - análise jurídica que demonstre a adequação do PDV à legislação vigente e às normas da empresa estatal federal e avaliação de eventuais riscos trabalhistas;
VII - avaliação da gestão acerca dos impactos do PDV nos planos de previdência patrocinados pela empresa estatal federal ; e
VIII - as medidas administrativas relacionadas à gestão e à retenção do conhecimento dos empregados desligados.
Art. 5º O PDV das empresas estatais federais deve se enquadrar nas diretrizes desta Resolução e nos parâmetros estabelecidos no Anexo I, à exceção daquelas consideradas dependentes nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão se enquadrar nos parâmetros estabelecidos no Anexo II.
§ 1º Para apuração dos parâmetros a que se refere o caput deve-se considerar o quantitativo do público-alvo.
§ 2º Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a estabelecer parâmetros distintos daqueles previstos nos anexos desta Resolução em caso de reestruturação societária, fechamento de unidade, concessão ou desestatização.
Art. 6º O PDV deverá incorporar os seguintes parâmetros:
I - estabelecimento obrigatório de um teto, ou valor máximo para o incentivo financeiro ou para a soma dos incentivos financeiro e complementar;
II - estabelecimento facultativo de um piso, ou valor mínimo para o incentivo financeiro, que deve ter abrangência máxima de 20% (vinte por cento) do público elegível;
III - vedação à inclusão no público elegível de empregado ocupante de cargo em comissão de livre provimento e de cargo estatutário;
IV - vedação de estabelecimento de novo vínculo com o empregado desligado por meio de PDV mediante designação em cargo em comissão de livre provimento ou em cargo estatutário na empresa estatal federal da qual se desligou, por prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do desligamento; e
V - uso obrigatório da modalidade de desligamento, no âmbito do PDV, de rescisão "a pedido" ou "por acordo", nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. Na utilização da rescisão "por acordo", conforme o inciso V do art. 6º, os custos das verbas rescisórias específicas desta modalidade de rescisão devem ser considerados para fins do custo total do PDV.
Art. 7º As empresas estatais federais deverão submeter ao Conselho de Administração, após o encerramento do PDV, relatório de efetividade do PDV.
Parágrafo único. Os resultados constantes no relatório de efetividade do PDV deverão ser publicados na página da internet da empresa ou no relatório de gestão, em obediência ao princípio da transparência pública.
Art. 8º A reabertura de PDV e a implementação de novo PDV deverão prever a redução de parâmetro(s) do(s) incentivo(s), caso ocorram nos vinte e quatro meses seguintes, contados da data final para desligamento estabelecida no último PDV implementado.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a estabelecer parâmetros distintos em caso de reestruturação societária, fechamento de unidade, concessão ou desestatização.
Art. 9º A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância desta Resolução pelas empresas estatais federais.
Art. 10. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito de suas atribuições, autorizada a estabelecer diretrizes e parâmetros complementares a esta Resolução, nos termos do disposto no inciso III do art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023.
Art. 11. Revoga-se a Resolução CGPAR/ME nº 43, de 1º de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituta
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
ANEXO I
PARÂMETROS DE PDV DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS NÃO DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL
Empresas Não Dependentes do Tesouro Nacional |
||
Modelagem PDV |
||
Parâmetros |
Geral |
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho |
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC |
Até 30% |
Até 35% |
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses) |
18 meses |
|
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses) |
24 meses |
|
Empresas Não Dependentes do Tesouro Nacional
Modelagem PDV
Parâmetros
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 30%
Até 35%
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
18 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
Empresas Não Dependentes do Tesouro Nacional
Empresas Não Dependentes do Tesouro Nacional
Empresas Não Dependentes do Tesouro Nacional
Modelagem PDV
Modelagem PDV
Modelagem PDV
Parâmetros
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
Parâmetros
Parâmetros
Geral
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 30%
Até 35%
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 30%
Até 30%
Até 35%
Até 35%
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
18 meses
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
18 meses
18 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
24 meses
ANEXO II
PARÂMETROS DE PDV DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL
Empresas Dependentes do Tesouro Nacional |
||
Modelagem PDV |
||
Parâmetros |
Geral |
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho |
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC |
Até 25% |
Até 30% |
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses) |
12 meses |
|
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses) |
24 meses |
|
Empresas Dependentes do Tesouro Nacional
Modelagem PDV
Parâmetros
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 25%
Até 30%
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
12 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
Empresas Dependentes do Tesouro Nacional
Empresas Dependentes do Tesouro Nacional
Empresas Dependentes do Tesouro Nacional
Modelagem PDV
Modelagem PDV
Modelagem PDV
Parâmetros
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
Parâmetros
Parâmetros
Geral
Geral
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
Quitação Ampla do Contrato de Trabalho
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 25%
Até 30%
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
% do Custo Total do PDV que pode ser superior ao CRSJC
Até 25%
Até 25%
Até 30%
Até 30%
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
12 meses
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
Prazo máximo de Retorno de Investimento (meses)
12 meses
12 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
Prazo máximo de Incentivo Complementar Parcelamento (meses)
24 meses
24 meses
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