Norma
26/04/2024
#163346

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 52, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Estabelece diretrizes para a gestão de pessoas e acordos coletivos em empresas estatais federais.

Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto à política de gestão de pessoas e à celebração de acordos coletivos de trabalho.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para as empresas estatais federais para a elaboração de sua política de gestão de pessoas e para a concessão de benefícios a seus empregados, por meio de acordos coletivos de trabalho, observadas as instâncias de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por política de gestão de pessoas a implementação de quaisquer regulamentos internos que versem sobre a relação de trabalho entre empregados e empresas estatais federais.

Art. 2º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho celebrados pelas empresas estatais federais devem se orientar pelas seguintes premissas:

I - autonomia gerencial das empresas estatais;

II - valorização da força de trabalho como elemento para a implementação das políticas de Estado e diminuição de desigualdades sociais;

III - implementação de estratégias de diversidade, inclusão e equidade de gênero, raça e cultura;

IV - alinhamento à consecução de objetivos de políticas públicas e preservação do interesse público; e

V - defesa dos interesses da União, como acionista.

Art. 3º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho celebrados pelas empresas estatais federais devem estar alinhados ao plano de negócios, às cartas anuais previstas no art. 8º, incisos I e VIII, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, às necessidades organizacionais, ao planejamento estratégico e às políticas públicas para o setor de atuação da empresa, devendo ser precedidos por análises que contemplem, no mínimo:

I - avaliação dos seus impactos econômicos, financeiros e operacionais, da sustentabilidade e das futuras necessidades inerentes à gestão de pessoas;

II - indicação da compatibilidade das políticas de pessoal e benefícios com o praticado pelo setor privado em setores e empresas de mesmo porte e complexidade;

III - conformidade com as diretrizes de retorno do capital dos investimentos com recursos da União;

IV - mitigação de riscos judiciais e administrativos;

V - indicação do percentual de comprometimento do orçamento da empresa estatal com gastos e despesas de pessoal e eventual necessidade de suplementação;

VI - projeção da evolução dos gastos e despesas de pessoal da empresa estatal para os próximos cinco anos após a celebração do instrumento;

VII - comparativo entre a proposta sindical e a proposta da empresa estatal; e

VIII - aprovação do Conselho de Administração ou da instância administrativa que estatutariamente esteja incumbida da anuência dos acordos coletivos e instrumentos de política de gestão de pessoas.

§ 1º Previamente à aprovação de que trata o inciso VIII do caput, o Comitê de Auditoria ou instância estatutariamente competente deverá se manifestar sobre:

I - a exposição de riscos da empresa estatal decorrentes do acordo coletivo ou política de gestão de pessoas;

II - a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam as projeções econômicas que definiram as referências negociais; e

III - o impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios de assistência a saúde e de previdência complementar que a empresa patrocina.

§ 2º À área de integridade e de gestão de riscos incumbirá manifestação anual sobre o risco da empresa com a evolução dos benefícios a empregados pelos instrumentos de concessões dos benefícios e acordos coletivos de trabalho, principalmente quanto ao impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios de previdência complementar e o impacto no pós-emprego dos planos de previdência complementar patrocinado e, quando couber, do plano de saúde.

CAPÍTULO II

DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Art. 4º As propostas de acordos coletivos de trabalho deverão ser encaminhadas pelos Ministérios setoriais à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para manifestação, previamente à celebração.

Art. 5º Fica dispensada a manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, de que trata o art. 4º, sobre os acordos coletivos de trabalho das empresas estatais federais não dependentes que, cumulativamente:

I - não apresentem, sucessivamente, prejuízo nos três últimos exercícios financeiros;

II - não ultrapassem o percentual de quarenta por cento na relação entre custos mais despesas de pessoal e a receita operacional líquida do último exercício apurado;

III - não apresentem, sucessivamente, nos últimos três exercícios, variação de gastos com pessoal superior à variação da receita operacional líquida no caso de empresas não financeiras, e superior à variação do total de receitas da intermediação financeira e prestação de serviços e tarifas bancárias no caso de empresas do setor financeiro; e

IV - apresentem relação percentual entre o lucro ou prejuízo antes do resultado financeiro sobre a receita operacional líquida no caso de empresas não financeiras, e receitas da intermediação financeira e prestação de serviços e tarifas bancárias no caso de empresas do setor financeiro superior a dez por cento.

§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais publicará, anualmente, a relação das empresas estatais que se enquadrem no disposto no caput.

§ 2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a manifestação sobre o acordo coletivo de trabalho celebrado na forma deste artigo e recomendar, a qualquer tempo, a adoção de medidas saneadoras, a revisão da concessão de benefícios, além de determinar a necessidade de sua manifestação prévia para a celebração do acordo coletivo nos exercícios posteriores.

Art. 6º Independentemente do disposto no art. 5°, é necessária a manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para a concessão de benefício que verse sobre:

I - redução de jornada sem redução de salário;

II - alteração e instituição de plano de cargos e salários;

III - instituição de programa de desligamento voluntário;

IV - instituição de regras diferenciadas de promoção e progressão de carreira;

V - criação de escala de revezamento distinta das previstas em legislação ordinária;

VI - instituição de quaisquer benefícios além dos previstos nos acordos coletivos de trabalho e instrumentos de gestão de pessoas em vigor na data de publicação desta Resolução; e

VII - participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da despesa.

Art. 7º Ficam vedadas as seguintes práticas pelas empresas estatais federais:

I - a concessão de:

a) empréstimo pecuniário a empregados a qualquer título;

b) licença-prêmio e abono assiduidade;

c) gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado;

d) adicionais por tempo de serviço; e

II - a incorporação de gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 8º O impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento deverá ser limitado a um por cento da folha salarial.

Art. 9º. As avaliações de que trata o art. 3º devem ser conciliadas com outros relatórios financeiros gerados pela empresa estatal federal, e formalizadas anualmente em documento apresentado ao Conselho Fiscal e submetido à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para apreciação e providências cabíveis, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As cláusulas dos acordos coletivos de trabalho em vigor na data de publicação desta Resolução poderão ser reproduzidas literalmente nos novos acordos coletivos de trabalho firmados entre as mesmas partes, ainda que prevejam condições diversas daquelas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a editar normas complementares a esta Resolução.

Art. 12. A Auditoria Interna e demais instâncias de governança das empresas estatais federais deverão acompanhar a verificação da observância do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Os administradores das empresas estatais federais deverão adotar as providências cabíveis para incorporar, até 30 de novembro de 2024, o disposto nesta Resolução nos estatutos ou em normas internas da empresa, sem prejuízo de sua aplicação imediata às negociações coletivas em curso.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Resolução CGPAR nº 42, de 4 de agosto de 2022; e

II - a Resolução CGPAR nº 49, de 26 de setembro de 2023.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Ministro de Estado da Fazenda

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

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