Norma
23/03/2018
#256506

DECISÃO Nº 28, DE 7 DE MARÇO DE 2018

DECISÃO Nº 28, DE 7 DE MARÇO DE 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000042/2017-14 INTERESSADA: TALISMÃ VEÍCULOS LTDA - ME, CNPJ 06.069.514/0001-80 PROCURADOR: ÍTALO JOSÉ BARBOSA XAVIER - OAB/DF 27.864 SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MARÇO DE 2018 RELATOR: CONSELHEIRO TOMÁS DE ALMEIDA VIANNA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 28, de 7/3/2018, e intimar a parte do processo em epígra...

DECISÃO Nº 28, DE 7 DE MARÇO DE 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000042/2017-14 INTERESSADA: TALISMÃ VEÍCULOS LTDA - ME, CNPJ 06.069.514/0001-80 PROCURADOR: ÍTALO JOSÉ BARBOSA XAVIER - OAB/DF 27.864 SESSÃO DE JULGAMENTO: 7 DE MARÇO DE 2018 RELATOR: CONSELHEIRO TOMÁS DE ALMEIDA VIANNA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 28, de 7/3/2018, e intimar a parte do processo em epígra...

Perguntas e respostas

Quem é a interessada no Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000042/2017-14?
A interessada é a empresa Talismã Veículos Ltda - ME, identificada pelo CNPJ 06.069.514/0001-80.
Onde o processo está disponível para consulta?
O processo está à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído na sede do COAF.
Quais fatores foram considerados pelo COAF para a decisão?
O COAF considerou o setor de atividade da empresa, seu porte, a efetivação do cadastro no COAF após a abertura do processo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
O que acontece se a Talismã Veículos Ltda - ME não pagar a multa no prazo estipulado?
Se a multa não for paga no prazo estipulado, o débito será inscrito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial será iniciada.
Qual é o prazo para a Talismã Veículos Ltda - ME efetuar o recolhimento da multa?
A empresa tem um prazo de 15 dias a contar da ciência da decisão para efetuar o recolhimento da multa.
Quem foi o relator do processo?
O relator do processo foi o Conselheiro Tomás de Almeida Vianna.
Qual foi a infração cometida pela Talismã Veículos Ltda - ME?
A infração foi o não cadastramento da empresa no órgão regulador ou fiscalizador, conforme exigido para o comércio de bens de luxo ou de alto valor.
Quando ocorreu a sessão de julgamento do Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000042/2017-14?
A sessão de julgamento ocorreu no dia 7 de março de 2018.
Quem participou da sessão de julgamento além do Presidente do Conselho e do Relator?
Participaram os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
A Talismã Veículos Ltda - ME pode recorrer da decisão? Como?
Sim, a empresa pode interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Quem é o procurador da Talismã Veículos Ltda - ME?
O procurador é Ítalo José Barbosa Xavier, inscrito na OAB/DF sob o número 27.864.
O que é assegurado no prosseguimento do Processo Administrativo Punitivo?
No prosseguimento do Processo Administrativo Punitivo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada.
O que é o Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000042/2017-14?
É um processo administrativo conduzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) envolvendo a empresa Talismã Veículos Ltda - ME, que resultou na aplicação de uma multa pecuniária por infração à legislação vigente.
Qual foi a decisão do COAF no Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000042/2017-14?
O COAF decidiu, por unanimidade, pela responsabilidade administrativa da Talismã Veículos Ltda - ME, aplicando-lhe uma multa pecuniária de R$ 2.000,00, conforme o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

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