Norma
25/10/2018
#256326

DECISÃO Nº 108, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

DECISÃO Nº 108, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.100050/2017-51 INTERESSADA: PEDRO DE JESUS CAMPOREZ, CNPJ 17.816.744/0001-81 SESSÃO DE JULGAMENTO: 3 DE OUTUBRO DE 2018 RELATOR: MÁRCIO ADRIANO ANSELMO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 108, de 3/10/2018, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Fomento Comercial (Fa...

DECISÃO Nº 108, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.100050/2017-51 INTERESSADA: PEDRO DE JESUS CAMPOREZ, CNPJ 17.816.744/0001-81 SESSÃO DE JULGAMENTO: 3 DE OUTUBRO DE 2018 RELATOR: MÁRCIO ADRIANO ANSELMO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 108, de 3/10/2018, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Fomento Comercial (Fa...

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para saneamento da infração apontada?
O prazo para saneamento da infração apontada é de 30 (trinta) dias.
Quais são as consequências se a multa não for paga no prazo estipulado?
Se a multa não for paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, o débito será inscrito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial será iniciada.
Qual foi a decisão do COAF no Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.100050/2017-51?
O COAF decidiu, por unanimidade, pela responsabilidade administrativa de Pedro de Jesus Camporez, aplicando-lhe uma multa pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21/2012.
O que é o Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.100050/2017-51?
É um processo administrativo instaurado para apurar infrações cometidas por Pedro de Jesus Camporez, relacionado à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas ao COAF.
Onde o processo está disponível para consulta?
O processo está à disposição da parte interessada ou de procurador devidamente constituído na sede do COAF.
Quem participou da sessão de julgamento do Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.100050/2017-51?
Participaram da sessão de julgamento o Presidente do Conselho, o Relator Márcio Adriano Anselmo, e os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D'Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Camila Colares Bezerra e Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Qual é o prazo para interpor recurso contra a decisão do COAF?
O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão.
O que acontece se a parte interessada não comparecer ou se manifestar no processo?
O Processo Administrativo Punitivo terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da parte interessada.
Onde deve ser protocolizado o recurso contra a decisão do COAF?
O recurso deve ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Para onde deve ser dirigido o recurso contra a decisão do COAF?
O recurso deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e protocolizado no COAF.
Qual é o valor da multa aplicada a Pedro de Jesus Camporez?
O valor da multa aplicada é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quem é o interessado no Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.100050/2017-51?
O interessado é Pedro de Jesus Camporez, identificado pelo CNPJ 17.816.744/0001-81.
Qual é a infração cometida por Pedro de Jesus Camporez?
A infração cometida foi a não comunicação de inocorrência de operações ou propostas ao COAF, conforme disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998.

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