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Altera a Portaria COAF nº 15/2021 para incluir orientações sobre uso de máscara e aferição de temperatura conforme o Governo do Distrito Federal.
Altera a Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021, que disciplina, em caráter complementar, o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 226, de 13 de abril de 2022, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, bem como no item 8.2.4 do Anexo à Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, dos Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e da Saúde, estabelece:
Art. 1º A Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;
...................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Coaf;
...................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LIÁO
(DOU de 20.04.2022 - págs. 80 e 81 - Seção 1)
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