Norma
24/12/2025

ATO DECLARATÓRIO Nº 32, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Ratifica convênios ICMS aprovados na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

Resumo

Ratificação antecipada, por unanimidade, de convênios ICMS que destravam benefícios setoriais e programas de regularização fiscal.

🛢️ Convênio 183/25: crédito presumido e redução de juros/multas para refino de petróleo e gás natural.

🧾 Convênio 185/25: autoriza dispensa/redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos de ICM/ICMS.

🧹 Convênio 186/05: remissão e anistia de créditos tributários de ICMS (detalhes por normas estaduais).

🚌 Convênio 187/05: Ceará adere; crédito presumido sobre diesel/biodiesel para transporte público metropolitano.

🧭 Implementação depende de atos estaduais (percentuais, prazos e requisitos).

🚨 Possível inconsistência na numeração (186/05 e 187/05): confirme na publicação oficial.

✅ Ações: mapear elegibilidade, monitorar decretos estaduais, ajustar NF-e/ERP e preparar documentação.

Ratificação antecipada, por unanimidade dos Convênios ICMS celebrados na 416ª Reunião Extraordinária do CONFAZ (18/12/2025), atendendo urgência solicitada por CE, MA e PE. Este Ato declara-os ratificados, habilitando as Unidades Federadas a internalizá-los.

Convênio ICMS 183/25 — Altera o Convênio 7/2019 para autorizar os Estados indicados a: (i) conceder crédito presumido de ICMS nas operações de estabelecimentos que exercem atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural; e (ii) aplicar redução de juros e multas e remissão parcial do imposto, conforme critérios a serem definidos nas legislações estaduais. Público-alvo: refinarias e fabricantes de derivados de petróleo e gás.

Convênio ICMS 185/25 — Altera o Convênio 55/2025, que autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos relacionados a ICM/ICMS. Condições concretas (percentuais, prazos, exigências) serão definidas por cada Estado.

Convênio ICMS 186/05 — Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, na forma a ser definida pelos Estados.

Convênio ICMS 187/05 — Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio 213/2023, que autoriza crédito presumido de ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinados a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros nas Regiões Metropolitanas especificadas no convênio.

O que muda na prática: as Unidades Federadas podem editar atos para: (a) instituir ou ajustar benefícios fiscais setoriais (refino de petróleo e gás; diesel/biodiesel para transporte público); e (b) ofertar programas de regularização de débitos (quitação ou parcelamento, remissão, anistia). A fruição dependerá de leis, decretos e portarias estaduais que detalhem elegibilidade, percentuais, prazos, documentos e contrapartidas.

Estados abrangidos e datas: o Ato não lista os Estados contemplados em cada convênio nem as datas de início de efeitos. Para o Convênio 187/05, registra-se expressamente a adesão do Ceará. A implementação efetiva depende da publicação de normas estaduais específicas após esta ratificação.

Atenção: o texto do Ato traz os números 186/05 e 187/05. Dada a cronologia (2025), é provável tratar-se de 186/25 e 187/25, mas essa confirmação não consta do conteúdo disponibilizado aqui. Recomenda-se verificar a numeração na publicação oficial do CONFAZ.

Ações imediatas para Compliance: • Mapear estabelecimentos e operações potencialmente elegíveis aos créditos presumidos; • Monitorar a publicação de atos estaduais que internalizem os Convênios 183/25, 185/25, 186/05 e 187/05; • Preparar documentação de suporte (comprovantes de atividade, controles de saídas, habilitação de concessionárias ou permissionárias e de regiões metropolitanas, quando aplicável); • Revisar sistemas fiscais e ERP para parametrização de CFOP, CST/CSOSN e observações em NF-e conforme a regulamentação estadual; • Avaliar adesão a programas de quitação ou parcelamento, incluindo impactos em provisões, fluxo de caixa e eventual desistência de litígios; • Estabelecer controles para acompanhar cumprimento de contrapartidas e manutenção dos benefícios.

Riscos e controles: usufruir benefício sem cumprir requisitos pode gerar glosa, autuações e cobrança de ICMS com multa e juros. Implante validações de elegibilidade por item e cliente, trilhas de auditoria e reconciliações mensais do benefício usufruído.

Informações não disponíveis no ato: percentuais de crédito presumido, limites, critérios de cálculo, prazos de fruição, condições de parcelamento (número de parcelas, descontos), exigências de regularidade e contrapartidas. Esses pontos devem ser verificados nos textos integrais dos convênios citados e nos atos de cada Estado.