Estabelece o tratamento contábil de transações em moeda estrangeira e a conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior, alinhado à IAS 21. Define como determinar a moeda funcional, quais taxas de câmbio usar e onde reconhecer variações cambiais (resultado ou outros resultados abrangentes – OCI).
Escopo e interações: Aplica-se a transações e saldos em moeda estrangeira, conversão de resultados e posição financeira de operações no exterior e uso de moeda de apresentação diferente. Derivativos e hedge são tratados pelo CPC 48 – Instrumentos Financeiros. Fluxos de caixa: ver CPC 03.
Moeda funcional (itens 9–14): Determinada pelos fatores que mais influenciam preços de venda, custos, financiamento e acumulação de caixa. Para operações no exterior, considerar autonomia operacional, proporção de transações intragrupo e disponibilidade de caixa para remessa. Uma vez definida, só muda se mudarem as condições subjacentes. Em economias hiperinflacionárias, aplicar CPC 42 antes da conversão.
Transações em moeda estrangeira: Reconhecimento inicial na moeda funcional pela taxa à vista da data da transação (usar média só se variação não for significativa). Ao final do período: itens monetários pela taxa de fechamento; não monetários ao custo histórico pela taxa da transação; não monetários ao valor justo pela taxa na data da mensuração. Se houver múltiplas taxas, usar a taxa que liquidaria os fluxos de caixa da transação na data de mensuração.
Variações cambiais: Em regra, reconhecer em resultado. Exceções: (i) itens em hedge de fluxo de caixa (CPC 48) vão para OCI na extensão da eficácia; (ii) ganhos/perdas de itens não monetários reconhecidos em OCI têm suas variações cambiais também em OCI; (iii) investimento líquido em operação no exterior: diferenças cambiais em OCI e reciclagem para resultado na baixa.
Mudança de moeda funcional: Aplicação prospectiva a partir da data da mudança; converter todos os itens pela taxa dessa data. Diferenças cambiais acumuladas em OCI (conversão de operações no exterior) não são recicladas até a baixa.
Moeda de apresentação diferente da moeda funcional: Ativos e passivos: taxa de fechamento; receitas e despesas: taxas das transações (pode usar taxa média se não houver grande volatilidade). Diferenças de conversão vão para OCI (CTA). Em hiperinflacionária: primeiro reexpressar pelo CPC 42 e converter todos os montantes pela taxa de fechamento; regras específicas para comparativos quando a moeda de apresentação for não hiperinflacionária.
Operações no exterior: Seguir consolidação/equivalência patrimonial (CPC 36, CPC 18). Itens monetários intragrupo não são eliminados sem refletir variações cambiais (reconhecer em resultado ou OCI conforme o caso). Quando datas de reporte diferirem (até 2 meses), converter pela taxa de fechamento da operação e ajustar mudanças relevantes até a data do grupo. Goodwill e ajustes de valor justo da aquisição de operação no exterior são tratados como itens da operação no exterior e convertidos pela taxa de fechamento.
Baixa total ou parcial de operação no exterior: Na baixa, reciclar para resultado o saldo acumulado de diferenças de conversão relacionado. Em baixas parciais: reciclar proporcionalmente; se perder controle/influência significativa/controle conjunto, tratar como baixa. Parte atribuída a não controladores é desreconhecida (não reciclada ao resultado) na baixa de controlada.
Estimativa de taxa de câmbio quando a moeda não é conversível (Revisão 27): Se a moeda não for conversível na data de mensuração, a entidade deve estimar a taxa à vista que refletiria uma transação regular entre participantes de mercado. Pode usar: (i) taxa observável para outra finalidade, se refletir condições econômicas; (ii) primeira taxa subsequente após restabelecida a conversibilidade, se adequada; ou (iii) outra técnica de estimativa com ajustes. Avaliar conversibilidade por data e finalidade (liquidar transações; converter ativos/passivos líquidos; realizar investimento líquido). Se só for possível obter quantia insignificante da outra moeda para a finalidade, considera-se não conversível.
Divulgações: Informar: (i) variações cambiais no resultado (exceto FVTPL do CPC 48); (ii) variações cambiais líquidas em OCI e conciliação de saldos; (iii) quando a moeda de apresentação difere da funcional, a moeda funcional e a razão; (iv) mudanças de moeda funcional e motivos. Se apresentar informações suplementares em outra moeda sem seguir CPC 02, identificar como suplementares, divulgar moeda e método de conversão. Novo (Revisão 27): quando estimar taxa por não conversibilidade, divulgar natureza e efeitos financeiros, taxas usadas, processo de estimativa, dados/premissas e riscos; para operação no exterior não conversível, também divulgar nome/tipo/sede, informações financeiras resumidas e contratos que gerem apoio financeiro e exposição a perdas.
Transição e vigência (Revisão 27): Aprovada em 05/07/2024. Aplicar conforme órgãos reguladores e, para convergência IFRS, em períodos anuais iniciados em ou após 01/01/2025. Sem reapresentação de comparativos. Na aplicação inicial: (a) para transações na moeda funcional, converter itens monetários e não monetários ao valor justo afetados pela taxa à vista estimada da data inicial e ajustar lucros acumulados; (b) para conversão de moeda de apresentação ou de operação no exterior, converter ativos e passivos afetados pela taxa estimada na data inicial, itens de patrimônio se funcional for hiperinflacionária, e ajustar o CTA em patrimônio.
Impactos práticos para Compliance: Estabelecer políticas e controles para: determinação e revisão da moeda funcional; fontes de taxa (spot, média, fechamento); distinção entre itens monetários vs não monetários; segregação de variações cambiais em resultado vs OCI (incluindo hedge accounting pelo CPC 48); governança de estimativas de taxa em cenários de não conversibilidade (documentação de técnicas, dados e premissas); processos de divulgação reforçados (incluindo riscos); e procedimentos de transição e ajustes em patrimônio na aplicação inicial da Revisão 27.