A ICPC 08 (R1) trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos, abordando diferentes tipos de dividendos e juros sobre o capital próprio (JCP). A legislação societária brasileira, Lei nº 6.404/76, determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas, conforme o artigo 202. Este dividendo pode ser ajustado ou não distribuído em casos específicos, como falta de lucro realizado ou incompatibilidade com a situação financeira da companhia.
Os dividendos fixos ou mínimos, especialmente para acionistas preferencialistas, são detalhados no artigo 17 da mesma lei, podendo ser cumulativos ou não, e participando ou não dos lucros remanescentes. Os JCP, criados pela Lei 9.249/95, são frequentemente distribuídos aos acionistas e imputados ao dividendo obrigatório.
A interpretação técnica deve ser aplicada aos dividendos obrigatórios, fixos e mínimos, JCP e dividendos intermediários. Segundo o CPC 24, dividendos declarados após o período contábil não devem ser reconhecidos como passivo, mas devem ser divulgados nas notas explicativas. Já o CPC 25 estabelece que um passivo deve ser reconhecido quando há uma obrigação presente, probabilidade de saída de recursos e estimativa confiável do valor da obrigação.
Os dividendos intermediários e fixos ou mínimos devem ser registrados como obrigação no passivo da entidade. O dividendo obrigatório deve ser registrado como obrigação na data do encerramento do exercício social, mesmo que declarado após o período contábil. Os JCP, quando imputados ao dividendo obrigatório, devem receber tratamento análogo.
A administração deve detalhar em nota explicativa sua proposta para destinação dos lucros apurados no exercício, conforme o artigo 192 da Lei nº 6.404/76. Esta interpretação técnica substitui a ICPC 08 aprovada em 04.09.2009.