A ICPC 21 aborda a contabilização de transações em moeda estrangeira quando há adiantamento de contraprestação. A interpretação está correlacionada às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 22.
O item 21 do CPC 02 requer que a entidade registre a transação em moeda estrangeira aplicando a taxa de câmbio à vista na data da transação. Quando há pagamento ou recebimento antecipado, a entidade geralmente reconhece um ativo ou passivo não monetário antes do reconhecimento do respectivo ativo, despesa ou receita.
A ICPC 21 esclarece que a data da transação, para efeitos de determinação da taxa de câmbio, é a data em que a entidade reconhece inicialmente o ativo ou passivo não monetário decorrente do pagamento ou recebimento antecipado. Se houver múltiplos pagamentos ou recebimentos antecipados, a data da transação deve ser determinada para cada um deles.
Esta interpretação se aplica a transações em moeda estrangeira quando há reconhecimento de ativo ou passivo não monetário antes do reconhecimento do ativo, despesa ou receita relacionados. Não se aplica quando a mensuração inicial é pelo valor justo ou em contratos de seguro e tributos sobre o lucro.
A ICPC 21 entra em vigor para períodos anuais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018. Na adoção inicial, a entidade pode aplicar a interpretação retrospectivamente ou prospectivamente, conforme especificado no CPC 23.