Consulta pública
20/10/2011
#209544

Audiência Pública nº. 13/2011 - Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18

Consulta publica sobre revisao do Pronunciamento Tecnico CPC 18 referente a investimentos em coligada e controlada.

Audiência Pública nº. 13/2011 - Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18

REVISÃO DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 – INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM CONTROLADA


O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ofereceram à Audiência Pública Conjunta a Minuta de Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18.

Nesse processo de audiência pública foi recebida sugestão no sentido de mudança significativa no item 22A, com a proposta de não eliminação dos resultados que, do ponto de vista da consolidação, são considerados como não realizados, nas demonstrações individuais de uma controlada, quando de venda de ativos para a controladora ou outras controladas do mesmo grupo econômico.

Como justificativas dessa proposição estão a participação de sócios não controladores (minoritários na grande maioria das vezes) na controlada vendedora que, com a aplicação do item 22A conforme redação anterior, tinham seus possíveis dividendos ou recebimentos de lucros diferidos no tempo, bem como o levantamento de informações de que o procedimento proposto é o que vem sendo adotado na Europa.

O CPC 18 original contém a vedação de reconhecimento de tal resultado já que a norma original do IASB é totalmente silente sobre essas transações (pois aquele organismo não normatiza as demonstrações individuais no caso da existência de controladora e controlada(s)) e, seguindo os itens 12 e 21 do Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e mesmos itens do IAS 28, o CPC adotou os procedimentos utilizados pelo FASB. (Esses itens permitem a adoção de procedimentos normatizados por outros órgãos reguladores que não o IASB quando de situações não previstas nas normas do IASB.)  

Continuando a inexistência de pronunciamento específico sobre essa matéria por parte do IASB, o CPC propõe agora, após ouvir os argumentos citados derivados da audiência pública, a adoção da prática mais utilizada na Europa ao invés da anteriormente abrigada pelo CPC 18. 

Assim, a controladora continuaria não reconhecendo resultado na venda para a controlada em suas demonstrações individuais nem nas consolidadas, mas a controlada reconheceria o resultado em suas demonstrações individuais na venda para a controladora ou outra controlada da mesma controladora. E, de forma similar ao de transações ascendentes de coligada e controlada em conjunto, a investidora não reconheceria o resultado de sua controlada em suas demonstrações individuais nem nas consolidadas enquanto não realizado pelo grupo econômico.

Considerando ser essa proposta de significativa importância, estamos reapresentandopara audiência pública o seguinte Pronunciamento:

  CPC 18 (R1) – Investimento em Coligada e em Controlada

Nesta versão apresentada já estão incorporadas as sugestões recebidas na audiência pública encerrada em 03 de junho de 2011.

Por isso, chama-se a atenção nesta audiência unicamente para as alterações propostas nos itens 22A a 22C.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta revisada do Pronunciamento Técnico CPC 18 (R1) – Investimento em Coligada e em Controlada, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 21 de novembro de 2011, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail:[email protected], ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20050-901. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: [email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública nº. 13/2011.


Brasília, 20 de outubro de 2011.


COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS