PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC-15 COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciamento Técnico.
O parágrafo 3º do Art. 226 da Lei nº. 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº. 11.638/07, determina que nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.
As operações de incorporação, fusão e cisão, representam algumas das transações de combinação de negócios e não as únicas. A combinação de negócios envolve as seguintes principais operações: aquisição de participações societárias, aquisição de negócios, fusão, incorporação, incorporação de ações, cisão e alteração de controle. Logo, faz-se necessária a emissão de uma norma contábil no Brasil para disciplinar o registro dessas operações, bem como apuração de ágio ou deságio. As transações dessa natureza devem ser contabilizadas considerando-se a essência econômica, independentemente da forma elegida para concretizá-las.
Há também a necessidade da convergência das práticas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais de contabilidade (IFRS). O assunto combinação de negócios está normatizado no IFRS 3 e é um pronunciamento contábil bastante complexo; assim, irá requerer cautela e estudo aprofundado para sua aplicação integral no Brasil. Diante dessa complexidade, o assunto combinação de negócios está sendo endereçado no Brasil em duas fases: (i) Fase I, compreendendo os aspectos relacionados à contabilização inicial dos efeitos da combinação de negócios, apuração de ágio ou deságio e a harmonização dessa prática com o IFRS. Nessa fase, foram endereçadas as principais diferenças de práticas contábeis a respeito da apuração e manutenção de ágio e deságio e a determinação de uma prática contábil durante 2008, no período de transição. Foram definidos, também, os principais requerimentos para divulgações necessárias às notas explicativas; (ii) Fase II, será editado o Pronunciamento Técnico completo, equivalente ao IFRS 3, no início de 2009.
Considerando a vigência em 2008 do parágrafo 3º do Art. 226 da Lei nº. 6.404, de acordo com a redação dada pela Lei nº. 11.638/07, a recomendação do CPC aos órgãos reguladores é para que este Pronunciamento Técnico entre em vigor para os exercícios sociais encerrados a partir de (inclusive) 31 de dezembro de 2008, como previsto no item 35 do Pronunciamento.
Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta do Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 4 de dezembro de 2008, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: [email protected] ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: [email protected] , ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar – Brasília-DF – CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública n°. 15/2008.
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