Consulta publica sobre minutas dos pronunciamentos tecnicos CPC 18, 19, 35 e 36 relativos a investimentos societarios e demonstracoes contabeis consolidadas e separadas.
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 - INVESTIMENTO EM COLIGADA
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjuntaas minutas dos Pronunciamentos Técnicos números 18, 19, 35 e 36 que dizem respeito a investimentos societários em coligadas, empreendimentos conjuntos e em controladas, bem como a apresentação das Demonstrações Contábeis Consolidades e Demonstrações Cotábeis Separadas.
O International Accounting Standards Board (IASB) possui três normas a respeito de investimentos societários e apresentação das demonstrações contábeis quando desses investimentos: IAS 27 (Demonstrações Consolidadas e Separadas), IAS 28 (Investimento em Coligadas) e IAS 31 (Investimentos em Joint Ventures). A proposta em andamento do IASB é de uma revisão dessas normas cmo a subdivisão do IAS 27 em duas outras: uma para cuidar só de demonstrações consolidadas e outra de demonstrações separadas. O CPC já propõe essa divisão,e por isso apresenta à audiência pública um conjunto de quatro minutas: as dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada, CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado Conjunto, CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas.
Além do fato de o IASB estar providenciando essa separação da sua norma IAS 27, outro motivo levou o CPC a propor a antecipação dessa separação no Brasil: as demonstrações contábeis separadas ão são demonstrações constantes das normas e práticas contábeis brasileiras, normalmente são desconhecidas entre nós e, quando mencionadas, muitas vezes são confundidas com as demonstrações contábeis individuais. A segregação das demonstrações contábeis separadas num único documento procura promover melhor elucidação a respeito.
Conforme as minutas dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada, CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em controlada em conjunto pode, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, preparar e apresentar também as demonstrações separadas. Todavia, a exemplo da norma internacional, não há nenhum requerimento por parte deste CPC que faça das demonstrações separadas demonstrações obrigatórias. Esta faculdade foi introduzida pelo CPC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.
As demonstrações contábeis separadas são preparadas com os investimentos avaliados ao valor justo ou, em certas circunstâncias, ao custo. Por outro lado, como regra, as demonstrações separadas ão substituem as demonstrações individuais (previstas em nossa legislação societária) ou as demonstrações consolidadas, mas as complementam.
É interessentante notar, além disso, que o IASB, também como regra, não dispõe sobre as demonstrações individuais quando a sociedade possui investimento em controlada(s), pois co nsidera que, a partir da existência desta(s), é obrigatória a consolidação, e as demonstrações consolidadas, para aquela entidade, simplesmente substituem as demonstrações individuais.
No aso brasileiro, a legislação obriga, sempre, à apresentação das demonsgtrações individuais, e por isso a necessidade de alguns cuidados especiais. Por exemplo, a equivalência patrimonial é tratada pelo IASB quando uma entidade sem controladas investe em coligada(s), ou quando um grupo econômico investe em coligada(s), e estas aparecem na demonstração consolidada. O IASB não regula o investimento de uma empresa individual em uma contorlada, e nem considera essa demonstração como parte de sua preocupação. Daí até a questão sobre se as demonstrações individuais brasileiras, quando de sociedades com investimentos em controladas, mesmo que avaliadas pela equivalência patrionial, poderem ser dadas como estando em plena conformidade com as normas do IASB. Pedem-se comentários a respeito.
Por essas razões, o CPC e a CVM apresentam para audiência pública esse conjunto de minutas de Pronunciamento que precisam ser analisadas em conjunto para maior compreensão. A relativa às demonstrações separadas mantém a numeração dos itens, conforme original na IAS 27 para facilitar a visualização de quem quiser comparar com os originais.
Pede-se, ainda, que na audiência pública sejam comentados sobre essa divisão das três normas do IASB em quatro Pronunciamentos brasileiros, bem como sobre se deveria o Brasil seguir a tendência das normas internacionais de abandonar as demonstrações individuais e centrar-se nas demonstrações consolidadas quando de existência de controladas.
Chama-se a atenção,, também, para o fato de que os investimentos em sociedades que não sejam coligadas (e, consequentemente, por extensão, que também não sejam cnotroladas nas nossas demonstrações individuais) não poderem ser avaliados, pelas normas internacionais e pelas minutas ora divulgadas, ao custo, a n~ao ser no caso das demonstrações separadas; precisam sempre estar pela equivalência patrimonial (se coligadas e controladas) ou pelo valor justo.
Outra modificação que gostaríamos de chamar atenção é que, de acordo com a norma internacional, as mudanças na participação relativa da controladora sobre uma controlada, que não resultem em perda de controle, devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários). Em tais circunstâncias, prescreve a norma internacional, que o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não-controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças as participações relativas das partes na controlada. A diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores foi ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora. A minuta do pronunciamento CPC 36, mantém a mesma previsão que consta da norma internacional (IAS 27).
Adicionalmente, a edição desses Pronunciamentos objetivou também alterar o procedimento atual no que se refere aos resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre a investidora e a investida, seja ela uma controlada individual ou em conjunto, ou uma coligada. Nesses casos, seguindo o princípio da norma internacional, os resultados decorrentes dessas transações devem ser eliminados sejam eles decorrentes de, por exemplo, uma venda da investidora para a invetida, seja o inverso. Na prática atual, isso somente ocorre nas demonstrações consolidadas, nas demonstrações individuais, somente o resultado apurado na investida é eliminado quando da aplicação do método de equivalência patrimonial.
Feitas essas considerações estamos divulgando a Minuta do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 25 de outubro de 2009, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereço: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de auditoria, através do e-mail: [email protected], ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ - CEP 20050-901. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: [email protected], ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública nº. 23/2009.
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