Norma
09/05/2022
#191891

acórdão

Decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sobre penalidades aplicadas por atos simulados de compra e venda de títulos sem lastro no SELIC.

202ª Sessão

Recurso 3236

Processo 10372.100099/2019-92

Processo na primeira instância BCB 67764 (Pt 9400408346)

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: HOMERO AMARAL JÚNIOR

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI; LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA; ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL

RELATOR: JOHAN ALBINO RIBEIRO

REVISOR: EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

PRESIDENTE: WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Certifico que, conforme PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 371/2022, dada a inexistência de óbice judicial impeditivo de publicação da decisão tomada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN no Recurso 3236 (Processo nº 10372.100099/2019-92), na 202ª Sessão de Julgamento, em 21 de junho de 2001, o Colegiado proferiu a seguinte decisão:

"EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. - Realização de atos simulados de compra e venda definitiva de títulos de renda fixa sem o devido lastro no SELIC ("day-trade") - Prejuízos para a instituição financeira administrada pelos indiciados - Existência de culpa - Apelo voluntário provido parcialmente e provimento ao recurso de ofício.

PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2° e 4°.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3264/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa por falta de acesso ao chamado dossiê de antecedentes), entendendo-se que a questão está adequada e exaustivamente referida no presente processo - a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, convolando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) HOMERO AMARAL JONIOR pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido na origem em cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's a b.1) ALVARO AUGUSTO VIDIGAL; em aplicação de pena de suspensão temporária, pelo prazo de 6 (seis) meses, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b.2) ANTONIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI; e em sancionamento de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b.3) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA. Espalham-se pelos autos documentos que, produzidos e ou carreados pela autoridade supervisora, atestam que, em lapso de sete meses, foram praticados atos simulados de compra e venda definitivas de títulos de renda fixa consubstanciando operações de resultado altamente negativo (92,5% do patrimônio líquido) para os cofres do estabelecimento bancário a que ligados os apelantes e, na outra ponta, proveitoso para pessoas físicas e jurídicas também envolvidas com remessa de divisas para fora do País. Apegado à teoria da ignorância inescusável pelo vulto das transações vis-à-vis o porte do banco atingido pelas perdas em causa, resolveu o CRFSN punir todos os indiciados (dirigentes e acionistas controladores da instituição financeira), preocupando-se com graduar as responsabilidades tendo em mente as atribuições do administrador, a relevância e os vínculos do cargo estatutário e sobretudo a área no recesso da qual se realizaram as operações. A deliberação final foi alcançada após verificação de resultados distintos na primeira votação, assim decompostos: "a.1" e "b.1" - 2 - dois - votos de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura); 3 - três - votos de multa pecuniária de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo); 1 - um - voto de suspensão temporária por 3 - três - anos (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 2 - dois - votos de inabilitação temporária por 3 - três - anos (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro. Do cotejo entre as 2 (duas) multas, preponderou a de valor maior (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu diante da suspensão temporária (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro), tornando desnecessário o escrutínio seguinte; "b.2" - 2 - dois votos de multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura); 3 - três - votos de suspensão temporária por 6 - seis - meses (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo); 2 - dois - votos de inabilitação temporária por 3 - três - anos (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro) e 1 - um - voto de inabilitação temporária por 5 - cinco - anos (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Confrontadas a multa e a suspensão temporária por 6 - seis - meses, prevaleceu a suspensão (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), inclusive em face da inabilitação temporária por 3 - três - anos (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Josué Coelho de Castro); "b.3" 2 - dois - votos de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura); 2 - dois - votos de inabilitação temporária por 2 - dois - anos (Conselheiros Gilberto Frussa e Aldo Vincenzo Bertolucci ) e 4 - quatro - votos de inabilitação temporária por 5 - cinco - anos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Josué Coelho de Castro e Waldemir Messias de Araúajo). Ao se comparar a multa de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR's com a inabilitação temporária por 2 - dois - anos, preponderou o afastamento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), Que em seguida sucumbiu diante da inabilitação temporária por 5 - cinco - anos (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura, com voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96). Os advogados Drs. Roberto Quiroga Mosquera e Matias Nazari Puga Neto, deduziram sustentação oral em favor dos recorrentes, à exceção de "b.3".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josue Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN."

Brasília-DF, 5 de maio de 2022.

Secretário-Geral do CRSFN

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