Comunicado
25/06/2025
#193614

PAUTA DA 495ª SESSÃO DE JULGAMENTO

Agenda dos processos a serem julgados na 495ª sessão do CRSFN, incluindo recursos contra decisões do COAF, CVM e Banco Central.

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A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo 41 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, na modalidade de videoconferência.

EM 15 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA.

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

001) 11893.100518/2021-94 - Recurso - COAF

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), GSMS Fomento Mercantil Ltda. (21.066.323/0001-58) (Recorrente), André Luis Marques de Souza (Recorrente), José Gonçalo de Souza (Recorrente) e Raphael Naves Dias (OAB/MT 14.847) (Advogado).

002) 10372.000152/2024-13 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Marcos Luis Motterle (Recorrente) e Gustavo Buss (OAB/PR 98.542) (Advogado).

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

003) 10372.000010/2025-37 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Alexandre Goldmeier (Recorrente) e Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672) (Advogado).

004) 19957.005450/2021-51 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Quick Job Servicos Domésticos Ltda. (12.747.548/0001-89) (Recorrente), Thiago Augusto Faria Rossi Gomes (OAB/SP 286.847) (Advogado) e Igor Beltrami Hummel (OAB/SP 174.884) (Advogado).

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

005) 10372.000088/2024-71 - Recurso - BCB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), Banco Central do Brasil (Embargante), Celso Mol Mariano Júnior (Recorrente), Alexandre de Miranda Cardoso (OAB/PR 27.434) (Procurador do BCB), Márcio Rafael Silva Laeber (OAB/DF 13.413) (Procurador do BCB), Walkyria de Paula Ribeiro de Oliveira (OAB/DF 10.000) (Procuradora do BCB), Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328) (Advogado) e Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623) (Advogada).

006) 10372.000164/2024-48 - Apensos nº 19957.001231/2021-01 e 19957.011421/2019-11 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (42.066.258/0001-30) (Recorrente), Julia Damazio de Barroso Franco (OAB/RJ 152.259) (Advogada), Vitor de Andrade Szmaragd (OAB/RJ 217.655) (Advogado), Gabriel Felippe Barenco Dorta da Silva (OAB/RJ 234.940) (Advogado) e Frederico Calmon Nogueira da Gama (OAB/RJ 217.880) (Advogado).

Relatora: Maria Cecilia Rossi

007) 19957.002296/2020-84 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Dayan Francisco de Souza Angelo (Recorrente), Isabel de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 119.918) (Advogada) e Maria Lucia de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754) (Advogada).

Relator: Alexandre Evaristo Pinto

008) 18600.042613/2024-04 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (50.579.044/0001-96) (Recorrente), Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP 223.692) (Advogado) e Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502) (Advogado).

009) 19957.000883/2024-62 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Equilíbrio Financeiro Ltda. (42.538.096/0001-96) (Recorrente) e Luciano Tenório Simões (Recorrente).

010) 19957.001127/2024-51 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), BANDEC - Banco Nacional de Desenvolvimento Empreendedor e Crédito (21.227.661/0001-24) (Recorrente), Hamilton Amorim Rosa (Recorrente) e Eduardo Gomes Fernandes Junior (OAB/PR 73.528) (Advogado).

Relator: Luiz Fernando Rolla

011) 18600.067132/2024-01 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Tokio Marine Seguradora S.A. (33.164.021/0001-00) (Recorrente) e Emerson Marcos Souza Lima (OAB/SP 112.344) (Advogado).

012) 18600.114176/2024-20 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Gustavo Fernandes Martins (Recorrente), Helen Gaudio Valente Figurelli (OAB/RJ 136.900) (Advogada) e Guilherme de Oliveira Santos (OAB/RJ 116.942) (Advogado).

013) 18600.069552/2024-14 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. (57.497.539/0001-15) (Recorrente) e Thiago Cerávolo Laguna (OAB/SP 182.696) (Advogado).

014) 18600.059973/2024-37 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), MAC-DO Administração e Participações S.A. (23.549.983/0001-15) (Recorrente), Ted Luiz Rocha Pontes (OAB/CE 26.581) (Advogado) e André Luis Andrade de Oliveira (OAB/CE 29.223) (Advogado).

015) 18600.114032/2024-73 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Antonio Teixeira Duarte Barboza (Recorrente).

016) 10372.000154/2024-11 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Lorenzo Ismael Bergelino Rodrigo (Recorrente), Marco Antonio da Silva Bueno (OAB/SP 238.502) (Advogado), Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB/SP 223.692) (Advogado) e Lucas Ribeiro Rosa de Angelo (OAB/SP 448.604) (Advogado).

Relator: Lademir Gomes da Rocha

017) 18600.114194/2024-10 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Pacifil Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Silos Plásticos Ltda. (10.940.896/0001-42) (Recorrente).

018) 19957.001695/2023-71 - Apenso nº 19957.011824/2022-58 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Manacesar Lopes dos Santos (Recorrente), Débora Carrara (OAB/SP 391.213) (Advogada) e Guilherme Setoguti Júlio Pereira (OAB/SP 286.575) (Advogado).

Processo com pedido de vista:

Relatora: Paula Christine Schlee

019) 10372.000153/2024-68 - Recurso - BCB

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco Andbank (Brasil) S.A. (48.795.256/0001-69) (Recorrente), José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) (Advogado), Raphael Palmieri Salomão (OAB/SP 260.045) (Advogado) e Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876) (Advogado).

Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, na 494ª Sessão.

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

020) 10372.000013/2025-71 - Recurso - CVM

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Ademir Baretta (Recorrente), Daniel Vargas de Farias (Recorrente), Everton Santos Oltramari (Recorrente), Urbano Schmitt (Recorrente), Vera Inês Salgueiro Lermen (Recorrente), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (Recorrente), Alexei Santana Bonamin (OAB/SP 175.418) (Advogado) e Thayane Costa Geraldo Bordallo (OAB/DF 49.876) (Advogada).

Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, na 493ª Sessão.

Total de processos: 20 (vinte).

a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.

b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.".

c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:

"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.

Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."

"Art. 34 (...)

IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;

X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"

"Art. 50 (...)

§10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração."

Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia.

d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:

"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.

§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado.

§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.

§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."

"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."

"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão."

Formulário para envio de memorias: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial.

e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.

Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.

Secretário-Geral

Perguntas e respostas

O que são memoriais e como devem ser enviados ao CRSFN?
Memoriais são documentos escritos que podem ser apresentados pelas partes legitimadas a usar a palavra (mencionadas no art. 33 do Regimento Interno do CRSFN, como advogados, representantes legais ou pessoas com mandato específico). Eles servem para formalizar argumentos e informações relevantes ao processo.O envio de memoriais deve ser feito por meio de um formulário eletrônico específico, disponível no website do CRSFN, na página "Serviços > Envio de Memorial" (link fornecido: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial). Esta exigência está no artigo 23 do Regimento Interno.Conforme o artigo 48, parágrafo único, do Regimento Interno (redação da Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024), os memoriais devem ser formalizados nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (perda do direito de apresentar).
Em que situações pode ser permitida uma nova sustentação oral em julgamentos do CRSFN e quando ela não é permitida?
De acordo com o artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do CRSFN (redação da Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024), no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, se houver mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada a possibilidade de nova sustentação oral às partes, a critério do Presidente, mesmo que já a tenham feito. Esta regra tem uma ressalva indicada como "ressalvado o disposto no inciso V, do caput", cujo conteúdo não é detalhado no material fornecido.Por outro lado, conforme o inciso X do mesmo artigo 34, nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição.Adicionalmente, o §10 do artigo 50 do Regimento Interno estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Como os interessados podem se manter informados sobre possíveis aditamentos ou retiradas de processos da pauta de julgamento do CRSFN?
Recomenda-se a consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, especificamente na página "Pautas de Julgamento" (disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento).Nesses canais, é possível verificar se foi publicado algum aditamento à pauta da sessão no prazo regimental ou se foi feita alguma anotação sobre processos retirados de pauta. Essas verificações devem ser feitas até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão. Processos retirados serão objeto de julgamento em data futura.
O que estabelece a Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, em relação ao CRSFN?
A Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, é mencionada como o ato normativo que deu a redação atual a diversos artigos do Regimento Interno do CRSFN.Esses artigos regem aspectos importantes do funcionamento das sessões de julgamento, como a realização por videoconferência (art. 41, II), a suspensão e reinício dos trabalhos (art. 28, § 4º), os procedimentos para sustentação oral e pedidos de preferência (arts. 33 e 34), o envio de memoriais (arts. 21, 23 e 48) e a ausência de sustentação oral em embargos de declaração (art. 50, §10).
Quais princípios devem nortear a concessão de audiências no CRSFN e quais são as vedações relacionadas a elas?
Conforme o Art. 32, §1º e §2º da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023, a concessão de audiências às partes e procuradores deve ser norteada pelos princípios da transparência, independência e isonomia.Em relação às vedações, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído. Além disso, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Como funciona a solicitação e realização de audiências com Relatores ou Conselheiros do CRSFN?
Qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo pode solicitar a realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros. Se a parte estiver representada por patrono (advogado), o instrumento de outorga com os respectivos poderes deve constar nos autos. Essa possibilidade está prevista no artigo 21 do Regimento Interno do CRSFN (redação da Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024).A solicitação de audiência deve ser encaminhada à Secretaria-Geral por e-mail, e o agendamento dependerá da disponibilidade dos membros do Colegiado.A audiência deve contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, mesmo que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, e os demais Conselheiros terão a oportunidade de acompanhar a reunião.Preferencialmente, a audiência ocorrerá por videoconferência, utilizando a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, e será registrada em ata, com a identificação das pessoas presentes e dos assuntos tratados.Adicionalmente, o Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), reforça que audiências solicitadas por advogados serão concedidas prioritariamente por videoconferência. Quando presenciais, devem ocorrer exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Qual o propósito do Regimento Interno do CRSFN, conforme citado em relação às sessões de julgamento?
O Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, estabelece as normas para a realização das sessões de julgamento. Por exemplo, o inciso II do artigo 41 desse regimento é citado como base para a realização das sessões por videoconferência.Além disso, diversos artigos do Regimento Interno (como os artigos 21, 23, 28, 33, 34, 48 e 50) são referenciados para detalhar procedimentos como suspensão dos trabalhos, pedidos de sustentação oral e preferência, envio de memoriais e regras para sustentação oral.
É possível solicitar prioridade no julgamento de um processo no CRSFN?
Sim. Os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos podem requerer que o feito seja julgado prioritariamente.Este pedido deve ser feito à Secretaria-Geral até vinte e quatro horas antes do início da sessão, o mesmo prazo para solicitação de sustentação oral, e deve ser justificado. As prioridades legais não são prejudicadas por esse pedido. A base para essa solicitação é o artigo 33 do Regimento Interno do CRSFN, conforme a Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. O formulário para a solicitação é o mesmo da sustentação oral, disponível em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia.
Como são realizadas as sessões de julgamento do CRSFN mencionadas e o que ocorre se os trabalhos não forem concluídos no primeiro dia?
As sessões de julgamento mencionadas são realizadas por videoconferência.Caso os trabalhos não sejam finalizados no primeiro dia, a sessão pode ser continuada no dia seguinte, conforme datas previamente agendadas (por exemplo, uma sessão agendada para 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h30min, teria continuação em 16 de julho de 2025, às 09h30min, se necessário).Adicionalmente, o Regimento Interno do CRSFN, conforme a Portaria MF nº 1.387 de 30 de agosto de 2024, em seu artigo 28, § 4º, faculta ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação, nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta.
O que é um "pedido de vista" em um processo no CRSFN e qual sua consequência para o julgamento?
Um "pedido de vista" é uma solicitação feita por um Conselheiro para ter mais tempo para analisar um processo antes de proferir seu voto.Quando ocorre um pedido de vista, o julgamento do processo é adiado para uma sessão futura. Por exemplo, o processo 10372.000153/2024-68 teve seu julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho na 494ª Sessão, e o processo 10372.000013/2025-71 foi adiado por pedido de vista da Conselheira Renato da Câmara Pinheiro na 493ª Sessão.
Quem são as partes tipicamente envolvidas nos processos de recurso listados perante o CRSFN?
Nos processos de recurso listados, as partes envolvidas geralmente incluem:Um Recorrido, que é a entidade cuja decisão está sendo contestada. Exemplos incluem o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BCB).Um ou mais Recorrentes, que são as pessoas físicas ou jurídicas que interpuseram o recurso contra a decisão. Podem ser empresas (como GSMS Fomento Mercantil Ltda., Quick Job Servicos Domésticos Ltda.) ou indivíduos.Advogados ou Procuradores, que representam as partes. São listados com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em um dos casos, procuradores do BCB são mencionados especificamente.Em um caso de Embargos de Declaração, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é listado como Embargado e o Banco Central do Brasil (BCB) como Embargante.
A ausência de um participante inscrito para sustentação oral impede o julgamento do recurso no CRSFN?
Não. Conforme o parágrafo único do artigo 33 do Regimento Interno do CRSFN (com redação da Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024), a ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse.
O que é a sustentação oral em uma sessão do CRSFN e como ela pode ser solicitada?
A sustentação oral é a oportunidade que advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou uma pessoa com mandato específico têm para apresentar seus argumentos oralmente perante o colegiado durante a sessão de julgamento.Para proferir sustentação oral, é necessário requerer a inscrição à Secretaria-Geral até vinte e quatro horas antes do início da sessão. O pedido pode ser feito através de um formulário específico disponível no website do CRSFN (link fornecido: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia).Essa regra está prevista no artigo 33 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024.
Qual é o papel da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023, no contexto das audiências do CRSFN?
A Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023, citada como o "Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN", estabelece regras específicas para a concessão de audiências.O Artigo 31 dessa portaria determina que audiências solicitadas por advogados sejam concedidas prioritariamente por videoconferência e, se presenciais, ocorram nas dependências do Conselho e em horário de expediente.O Artigo 32, §1º e §2º, estabelece que as audiências devem seguir os princípios da transparência, independência e isonomia, além de vedar audiências para processos com julgamento iniciado e não concluído, e discussões particulares sobre processos fora do ambiente formal das audiências.A legislação completa, incluindo esta portaria, pode ser consultada no site do CRSFN através do link: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.
Que tipos de processos e de que órgãos de origem são mencionados como objeto de recurso no CRSFN?
Os processos mencionados como objeto de julgamento no CRSFN incluem "Recurso" e "Recurso - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".As origens desses recursos são variadas, incluindo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BCB).

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