A Instrução CVM nº 19, de 11 de dezembro de 1981, estabelece normas para o mercado a futuro de ações. As partes envolvidas devem manter em depósito, junto às Bolsas de Valores, uma garantia mínima de 20% do montante da posição. A CVM pode elevar este percentual para ações específicas.
As Bolsas de Valores têm até 1º de março de 1982 para determinar que os depósitos em numerário sejam efetuados nos seguintes prazos:
No caso de margem, no dia da operação a futuro;
No caso de reforço de garantia, no dia em que este seja devido;
No caso de reajuste de margem, no dia em que a alteração do nível de margem passar a vigorar.
A partir de 1º de março de 1982, os valores referentes a ganhos ou perdas devem ser creditados ou debitados diariamente às sociedades corretoras. Até essa data, a liberação dos resultados positivos ocorrerá apenas na data contratada para a liquidação das operações.
As Bolsas de Valores estão proibidas de aplicar recursos próprios ou administrados em operações no mercado futuro de ações, devendo adaptar-se a essa norma até 1º de março de 1982. Durante esse período, só poderão operar para encerrar posições anteriormente contratadas.
As Bolsas de Valores devem apresentar à CVM um estudo para indicar um limite operacional adequado para os compromissos das sociedades corretoras. Até nova determinação da CVM, o total das posições de cada corretora não pode exceder cinco vezes o valor de seu patrimônio líquido, deduzido o valor do título patrimonial. As corretoras que excederem esse limite têm 120 dias para se adaptar.
A violação das normas desta Instrução é considerada infração grave, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. As Bolsas de Valores devem divulgar o teor completo desta Instrução, que entra em vigor na data de sua divulgação.