Norma
10/05/1982

Instrução CVM 24 (Revogada)

Dispõe sobre o mercado a futuro de ações e altera dispositivo da Instrução 19/81.

A Instrução CVM nº 24, de 10 de maio de 1982, altera o Art. 2º da Instrução CVM nº 19, de 11 de dezembro de 1981, estabelecendo novos procedimentos para operações no mercado a futuro de ações.

As Bolsas de Valores devem observar os seguintes procedimentos:

  • Exceto para posições vendedoras cobertas, os valores referentes a ganhos ou perdas decorrentes de diferenças entre os valores contratados e os atuais devem ser creditados ou debitados diariamente às sociedades corretoras.

  • A liberação dos resultados positivos, decorrentes do encerramento antecipado de posições, ocorrerá somente na data contratada para a liquidação das operações.

  • Os resultados positivos podem ser utilizados como compensação de perdas em outras posições ou como margem de garantia para abertura de novas posições, desde que intermediadas pela mesma sociedade corretora.

As Bolsas de Valores têm um prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação da Instrução, para operacionalizar as novas disposições. Até que isso ocorra, permanece em vigor o inciso I do Art. 2º da Instrução CVM nº 19.

Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações