A Instrução CVM nº 214, de 31 de maio de 1994, altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 120, de 06.06.90, que trata dos mercados futuros, a termo e de opções referenciados em valores mobiliários.
A nova redação do parágrafo 1º estabelece que a garantia das operações pode ser prestada em espécie, títulos públicos ou privados (registrados no SELIC e na CETIP), carta de fiança bancária, certificados representativos de ouro ou ações, conforme normas da bolsa de valores onde a operação é realizada.
Além disso, a instrução revoga o parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução CVM nº 120, com a redação dada pela Instrução CVM nº 193, de 23.07.93.