Norma
25/04/1991

Instrução CVM 144 (Revogada)

Altera o artigo 13 da Instrução 120/90 e revoga a Instrução 137/90 sobre mercados futuros, a termo e de opções.

A Instrução CVM nº 144, de 25 de abril de 1991, altera a redação do artigo 13 da Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990. A principal mudança é a prorrogação do prazo para a liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsa.

O novo prazo para a liquidação dessas operações passa a ser até o dia seguinte ao fechamento da operação (D+1), com vigência a partir de 24 de junho de 1991. Até 21 de junho de 1991, as liquidações continuarão a ser processadas até o segundo dia seguinte ao fechamento da operação (D+2).

A Instrução CVM nº 144 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Instrução CVM nº 137, de 20 de dezembro de 1990.