Norma
21/06/1991

Instrução CVM 147 (Revogada)

Altera o artigo 13 da Instrução 120/90 e revoga a Instrução 144/91, tratando de mercados futuros, a termo e de opções.

A Instrução CVM nº 147, de 21 de junho de 1991, altera o artigo 13 da Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990, prorrogando o prazo para a liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsa de Valores.

A nova redação do artigo 13 estabelece que a entrada em vigor do prazo para liquidação até o dia seguinte ao fechamento da operação (D+1) será prorrogada para 26 de agosto de 1991. Até 23 de agosto de 1991, as liquidações continuarão a ser processadas até o segundo dia seguinte ao fechamento da operação (D+2).

Essa alteração visa a facilitar a interligação das custódias das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e de São Paulo, aumentando a segurança do sistema e melhorando o processo de liquidação física e financeira das operações.

A Instrução CVM nº 147 entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias, especialmente a Instrução CVM nº 144, de 25 de abril de 1991.