A Instrução CVM nº 152, de 11 de julho de 1991, altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990, que regula os mercados futuros, a termo e de opções com valores mobiliários.
A nova redação do parágrafo 1º estabelece que, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", a garantia poderá ser prestada em:
Espécie
Certificados representativos de ouro
Títulos públicos federais
Carta de fiança bancária incondicionada
Seguro de crédito
Quotas de fundos mútuos fechados de ações
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.