A Instrução CVM nº 27, de 17 de maio de 1983, regula as operações no mercado futuro, de opções e a termo. As Bolsas de Valores autorizadas pela CVM podem admitir duas modalidades operacionais para essas negociações:
Modalidade I: Créditos e débitos diários de ganhos ou perdas às sociedades corretoras, com liberação diária de ganhos e chamada diária de perdas para todos os investidores.
Modalidade II: Créditos e débitos diários com algumas exceções, como dispensa de depósito de perdas para posições vendedoras cobertas e liberação de resultados positivos apenas na data contratada para liquidação.
As operações no mercado futuro devem ser garantidas por depósito de ações ou numerário equivalente a no mínimo 20% da posição, com possibilidade de ajuste diário. A CVM pode alterar esse percentual.
As Bolsas de Valores podem aceitar como garantia no mercado de opções de compra os direitos de titular relativos à mesma ação-objeto, com algumas condições adicionais para preços de exercício e vencimentos distintos.
Os rendimentos das margens de garantia devem ser creditados aos investidores e aplicados exclusivamente em títulos da dívida pública federal. As Bolsas podem cobrar taxa de administração de até 4% ao ano sobre esses recursos.
Há limites operacionais para investidores, que não podem deter mais de 50 milhões ou 4% de uma espécie ou classe de ação em cada Bolsa. As posições a descoberto de comitentes não podem exceder 10 vezes o patrimônio líquido da corretora.
A corretagem será cobrada uma única vez por ciclo completo de um negócio. A infringência às normas configura infração grave.
As Bolsas de Valores estão impedidas de aplicar recursos próprios nos mercados futuro, de opções e a termo. Qualquer alteração nos regulamentos desses mercados deve ser submetida à CVM.
Alguns artigos da Instrução entrarão em vigor após regulamentação pelas Bolsas de Valores, no prazo máximo de 120 dias.