A Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, estabelece as precondições para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários no Brasil, conforme o Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional.
Para obter a autorização, a entidade deve caracterizar-se como entidade de investimento coletivo e ter por objeto a aplicação de recursos no mercado de capitais do País. Os recursos devem ser captados no exterior, mediante distribuição pública de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio.
A instituição líder da distribuição pública no exterior deve comprovar experiência na liderança e coordenação de consórcios internacionais e assumir compromissos formais, como coordenar a distribuição pública e assegurar a divulgação de informações sobre o mercado de capitais do País.
A instituição administradora estrangeira da carteira deve ter experiência reconhecida internacionalmente e escolher uma instituição brasileira para assessorá-la, garantindo que todas as despesas sejam assumidas pela entidade.
O interessado deve encaminhar um projeto formal à CVM, incluindo o líder da distribuição pública e os prazos previstos. Após a aprovação, deve apresentar documentos adicionais, como o contrato de administração entre as instituições estrangeira e brasileira.
A CVM pode condicionar a validade da autorização ao prazo máximo de ingresso dos recursos captados no exterior e restringir a concessão de autorização visando o desenvolvimento ordenado do mercado de valores mobiliários do País.