Norma
25/06/1987

Instrução CVM 67 (Revogada)

Estabelece precondições para autorização de constituição e administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários.

A Instrução CVM nº 67, de 25 de junho de 1987, estabelece as precondições para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários no Brasil, conforme o Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional.

Para obter a autorização, a entidade deve caracterizar-se como entidade de investimento coletivo e ter por objeto a aplicação de recursos no mercado de capitais do País. Os recursos devem ser captados no exterior, mediante distribuição pública de ações ou cotas representativas de seu capital ou patrimônio.

A instituição líder da distribuição pública no exterior deve comprovar experiência na liderança e coordenação de consórcios internacionais e assumir compromissos formais, como coordenar a distribuição pública e assegurar a divulgação de informações sobre o mercado de capitais do País.

A instituição administradora estrangeira da carteira deve ter experiência reconhecida internacionalmente e escolher uma instituição brasileira para assessorá-la, garantindo que todas as despesas sejam assumidas pela entidade.

O interessado deve encaminhar um projeto formal à CVM, incluindo o líder da distribuição pública e os prazos previstos. Após a aprovação, deve apresentar documentos adicionais, como o contrato de administração entre as instituições estrangeira e brasileira.

A CVM pode condicionar a validade da autorização ao prazo máximo de ingresso dos recursos captados no exterior e restringir a concessão de autorização visando o desenvolvimento ordenado do mercado de valores mobiliários do País.

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