A Instrução CVM nº 43, de 5 de março de 1985, estabelece normas para o exercício das atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários. Essas atividades podem ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os candidatos à habilitação devem possuir comprovada experiência no mercado de valores mobiliários e atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, conforme a Resolução nº 527, de 15 de abril de 1979, do Conselho Monetário Nacional.
A instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.