A Instrução CVM 592, de 17 de novembro de 2017, regulamenta a atividade de consultoria de valores mobiliários no Brasil. A norma define consultoria como a prestação de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, de forma profissional, independente e individualizada.
A instrução não se aplica a planejadores financeiros que não envolvam orientação sobre valores mobiliários, elaboradores de relatórios gerenciais ou consultores especializados fora do mercado de valores mobiliários. Agentes autônomos de investimento e gerentes de instituições financeiras podem prestar informações sobre produtos sem configurar consultoria.
Para atuar como consultor de valores mobiliários, é necessário registro na CVM. Consultores domiciliados no exterior devem ser reconhecidos pela CVM e seguir normas específicas, incluindo verificação de adequação de produtos ao perfil do cliente e prevenção à lavagem de dinheiro.
Consultores, pessoas naturais, devem atender a requisitos como graduação em curso superior, aprovação em exame de certificação, reputação ilibada e não estar inabilitados para cargos em instituições financeiras. Consultores, pessoas jurídicas, devem ter sede no Brasil, incluir a atividade de consultoria no objeto social e designar um diretor responsável registrado na CVM.
A norma estabelece regras de conduta, como agir com boa fé, transparência e lealdade, evitar práticas que ferem a relação fiduciária e manter documentação de suporte à consultoria prestada. É vedado garantir níveis de rentabilidade, omitir informações sobre conflitos de interesse e atuar como procurador de clientes para implementar recomendações.
Consultores devem enviar à CVM, até 31 de março de cada ano, formulário de referência com informações atualizadas. A instrução também prevê penalidades e multas por descumprimento das normas.
A Instrução CVM 592 substitui a Instrução CVM 43, de 1985, e entra em vigor na data de sua publicação.