A Instrução CVM nº 77, de 11 de maio de 1988, estabelece diretrizes para o funcionamento dos mercados futuros, com foco na prevenção e correção de processos de concentração que possam comprometer a regularidade do mercado de valores mobiliários.
As Bolsas de Valores devem incluir em seus regulamentos métodos claros para prevenir e corrigir a concentração de mercado. Para isso, devem criar um Comitê de Controle dos mercados futuros, sob a responsabilidade do Superintendente Geral, com atribuições específicas, como:
Estabelecer limites de participação de investidores e corretoras para evitar concentração excessiva.
Divulgar e comunicar previamente à CVM os limites de participação.
Verificar diariamente o grau de concentração dos investidores.
Aplicar medidas de desconcentração e comunicar imediatamente à CVM.
Em situações emergenciais, o Conselho de Administração da Bolsa pode adotar medidas não previstas no regulamento, desde que aprovadas pela CVM com um quórum de 2/3 dos membros presentes.
A Instrução define "investidor" como pessoas físicas e jurídicas, além de grupos de pessoas atuando em conjunto, como cônjuges, parentes até o 2º grau, pessoas com vínculo de controle ou coligação, entre outros.
Bancos de investimento, distribuidoras e corretoras devem garantir às Bolsas acesso aos registros de negócios e fichas cadastrais dos clientes. As Bolsas têm 15 dias para adaptar seus regulamentos às novas disposições e submetê-los à aprovação da CVM.
A infração às normas desta Instrução é considerada grave, conforme o § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. O art. 8º da Instrução CVM nº 36, de 08/08/84, foi revogado.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às operações realizadas após 15 de junho de 1988.