A Instrução CVM nº 36, de 08 de agosto de 1984, estabelece diretrizes para os mercados a futuro, a termo e de opções. As Bolsas de Valores autorizadas pela CVM podem permitir operações em duas modalidades:
Modalidade 1: Ganhos ou perdas são creditados ou debitados diariamente às sociedades corretoras, com liberação diária de ganhos e chamada diária de perdas.
Modalidade 2: Ganhos ou perdas são creditados ou debitados diariamente, com algumas exceções para titulares de posições vendedoras cobertas e regras específicas para liberação de resultados positivos e utilização de ganhos como margem de garantia.
As operações nos mercados a futuro e a termo devem ser garantidas por depósito de ações objeto do contrato ou numerário equivalente a, no mínimo, 20% do montante da posição. A CVM pode alterar esse percentual.
As Bolsas de Valores devem fixar níveis de margem para cada ação negociada, considerando volatilidade e liquidez, e manter uma sistemática de reforço de garantia. Os critérios e cálculos utilizados devem estar à disposição da CVM.
Os rendimentos das margens de garantia devem ser aplicados em títulos da dívida pública federal, com rendimentos creditados aos investidores em períodos não superiores a 31 dias. As Bolsas podem cobrar taxa de administração, limitada a 4% a.a.
O valor total das posições a descoberto por sociedade corretora não pode exceder 10 vezes seu patrimônio líquido. As Bolsas devem manter sistemas de controle para verificar limites operacionais e concentração de investidores.
A corretagem no mercado futuro será cobrada uma única vez, na abertura da posição. A infração às normas desta Instrução configura infração grave.
A Instrução entra em vigor cinco dias após sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Instrução CVM nº 27 de 17/05/1983.