A Deliberação CVM nº 81, de 22 de junho de 1989, estabelece a proibição da abertura de novas séries de opções com vencimento em agosto de 1989 ou em datas posteriores. Além disso, veda a abertura de contratos no mercado futuro de índices com vencimentos posteriores ao mês de agosto de 1989.
Essa medida foi tomada com base em diversos dispositivos legais, incluindo a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a Resolução CMN nº 702, de 26 de agosto de 1981, e o Decreto-Lei nº 2.286, entre outros.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida até nova manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).