A Instrução CVM nº 121, de 6 de junho de 1990, estabelece diretrizes para operações destinadas a formar mercado para ações em Bolsas de Valores.
Corretoras interessadas em realizar essas operações podem se cadastrar junto às Bolsas de Valores, sendo denominadas Operadoras Especializadas. Compete às Bolsas de Valores a criação de normas e regulamentos sobre essas operações, que devem ser aprovados previamente pela CVM. A ausência de manifestação da CVM no prazo de 30 dias corridos implica na aprovação automática das normas.
A regulamentação das operadoras especializadas deve incluir, no mínimo:
Forma de alocação das ações entre as instituições interessadas;
Número mínimo de operadoras especializadas por ação;
Critérios de desempenho de cada operadora especializada;
Limites para colocação obrigatória de ofertas de compra ou venda de valores mobiliários;
Regras para credenciamento e descredenciamento de operadoras especializadas;
Regras sobre a divulgação ao mercado das ações em que são especializadas.
Nas operações com ações em que a instituição for credenciada como operadora especializada, não se aplica a regra do artigo 11 da Instrução CVM nº 117, de 3 de maio de 1990.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação.