Norma
01/03/1996

Instrução CVM 244 (Revogada)

Estabelece regras para a função de formação de mercado em bolsas e mercados de balcão organizados.

A Instrução CVM nº 244, de 1º de março de 1996, estabelece diretrizes para a função de formação de mercado para títulos e valores mobiliários em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado.

O cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em realizar operações de formação de mercado será admitido junto às Bolsas de Valores e Entidades de Mercado de Balcão Organizado. Essas entidades são responsáveis por expedir normas e regulamentos sobre tais operações e as informações a serem prestadas pelos participantes.

Essas normas e regulamentos, bem como suas alterações, devem ser submetidos à prévia aprovação da CVM. A ausência de manifestação da CVM no prazo de 60 dias implicará na aprovação tácita.

A regulamentação deve incluir, no mínimo, os seguintes pontos:

  • Definição do sistema utilizado, se exclusivo ou competitivo.

  • Critérios de seleção dos interessados.

  • Critérios de avaliação e desempenho dos formadores de mercado.

  • Limites para ofertas de compra ou venda e critérios para atendimento de ordens.

  • Regras para credenciamento e descredenciamento de formadores de mercado.

  • Regras sobre a divulgação ao mercado dos títulos e valores mobiliários especializados.

É vedado aos formadores de mercado receber remuneração ou empréstimo do emissor dos títulos, acionistas controladores ou empresas coligadas e controladas.

A Instrução CVM nº 244 revoga a Instrução CVM nº 121, de 06 de junho de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações