Norma
17/03/2003

Instrução CVM 384 (Revogada)

Regulamenta a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em bolsas e mercados de balcão organizado, revogando a Instrução 244/96.

A Instrução CVM nº 384, de 17 de março de 2003, regula a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado, revogando a Instrução CVM nº 244/96.

A atividade de formador de mercado deve ser exercida por pessoas jurídicas cadastradas junto às bolsas de valores e entidades de mercado de balcão organizado. Essas entidades são responsáveis por expedir normas e regulamentos sobre as operações de formação de mercado, que devem ser aprovados pela CVM. Na ausência de manifestação da CVM em 30 dias, as normas são consideradas aprovadas.

A regulamentação deve incluir:

  • Definição sobre o exercício da atividade de formador de mercado em caráter exclusivo ou competitivo.

  • Critérios de seleção e normas de conduta para formadores de mercado.

  • Regras para credenciamento e descredenciamento, com divulgação ao mercado com antecedência mínima de 30 dias.

  • Divulgação dos valores mobiliários em que os formadores de mercado são credenciados.

  • Cláusulas mínimas para contratos entre formadores de mercado e emissores ou acionistas controladores.

  • Sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas de conduta.

O formador de mercado não pode criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço, nem ter acesso a informações relevantes não divulgadas ao mercado. A contratação ou dispensa de formadores de mercado deve ser informada à CVM e à bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado.

A Instrução entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

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