A Instrução CVM nº 382, de 28 de janeiro de 2003, estabelece normas e procedimentos para operações com valores mobiliários em pregão e sistemas eletrônicos de negociação e registro em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. A norma define termos importantes como "Bolsa", "Corretora de Valores", "Operador Especial" e "Entidade de Balcão Organizado".
As bolsas devem criar regras de conduta para corretoras, incluindo princípios de probidade, integridade do mercado, diligência no cumprimento de ordens e controle de posições dos clientes. As corretoras são obrigadas a fornecer informações necessárias aos clientes antes do início das operações e a manter registros financeiros segregados dos recursos próprios.
As corretoras devem indicar um diretor responsável pelo cumprimento das normas e manter cadastros atualizados dos clientes, incluindo informações adicionais para investidores institucionais. É vedado o uso de contas correntes coletivas e a aceitação de ordens de clientes não cadastrados.
A instrução também aborda a prioridade no cumprimento de ordens, dando preferência às ordens de clientes não vinculados à corretora. As bolsas são responsáveis por fiscalizar as atividades das corretoras e devem comunicar à CVM qualquer indício de ilícito.
As disposições da Instrução CVM nº 382 aplicam-se também às entidades de balcão organizado e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. As bolsas e entidades têm prazos específicos para adaptar-se às novas regras e enviar normas complementares à CVM para aprovação.