Norma
28/04/2003

Instrução CVM 387 (Revogada)

Estabelece normas para operações com valores mobiliários em pregões e sistemas eletrônicos de negociação e registro em bolsas.

A Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, estabelece normas e procedimentos para operações com valores mobiliários em pregão e sistemas eletrônicos de negociação e registro em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 395/03, 419/05, 437/06, 450/07 e 454/07.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Definição de termos como "Bolsa", "Corretora de Valores", "Corretora de Mercadorias", "Operador Especial", "Entidade de Balcão Organizado", "Câmara de Compensação e de Liquidação", entre outros.

  • Regras de conduta para corretoras, incluindo princípios de probidade, integridade do mercado, diligência no cumprimento de ordens e controle de posições dos clientes, capacitação, e prevenção de conflitos de interesse.

  • Obrigatoriedade de indicação de um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas.

  • Manutenção de registros de movimentações financeiras dos clientes em contas-correntes não movimentáveis por cheques.

  • Estabelecimento de regras e parâmetros de atuação para recebimento, cumprimento e distribuição de ordens e negócios.

  • Cadastro e documentação de identificação de clientes e operadores especiais, com manutenção de dados atualizados e fornecimento de informações básicas às bolsas e câmaras de compensação.

  • Vedação ao uso de contas-correntes coletivas, aceitação de ordens de clientes não cadastrados, e utilização de pessoas não autorizadas pela CVM para atividades de mediação ou corretagem.

  • Regras específicas para operações por pessoas vinculadas e operadores especiais, incluindo a obrigatoriedade de negociação por intermédio da corretora a que estão vinculadas.

  • Procedimentos de auto-regulação, com fiscalização das atividades dos membros pelas bolsas, que devem manter dados e informações à disposição da CVM.

A Instrução também define prazos para adaptação às novas regras: 60 dias para bolsas e corretoras, e 120 dias para entidades de balcão organizado. O descumprimento das normas constitui infração grave, sujeita a rito sumário de processo administrativo.

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