A Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, estabelece normas e procedimentos para operações com valores mobiliários em pregão e sistemas eletrônicos de negociação e registro em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 395/03, 419/05, 437/06, 450/07 e 454/07.
Entre os principais pontos, destacam-se:
Definição de termos como "Bolsa", "Corretora de Valores", "Corretora de Mercadorias", "Operador Especial", "Entidade de Balcão Organizado", "Câmara de Compensação e de Liquidação", entre outros.
Regras de conduta para corretoras, incluindo princípios de probidade, integridade do mercado, diligência no cumprimento de ordens e controle de posições dos clientes, capacitação, e prevenção de conflitos de interesse.
Obrigatoriedade de indicação de um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas.
Manutenção de registros de movimentações financeiras dos clientes em contas-correntes não movimentáveis por cheques.
Estabelecimento de regras e parâmetros de atuação para recebimento, cumprimento e distribuição de ordens e negócios.
Cadastro e documentação de identificação de clientes e operadores especiais, com manutenção de dados atualizados e fornecimento de informações básicas às bolsas e câmaras de compensação.
Vedação ao uso de contas-correntes coletivas, aceitação de ordens de clientes não cadastrados, e utilização de pessoas não autorizadas pela CVM para atividades de mediação ou corretagem.
Regras específicas para operações por pessoas vinculadas e operadores especiais, incluindo a obrigatoriedade de negociação por intermédio da corretora a que estão vinculadas.
Procedimentos de auto-regulação, com fiscalização das atividades dos membros pelas bolsas, que devem manter dados e informações à disposição da CVM.
A Instrução também define prazos para adaptação às novas regras: 60 dias para bolsas e corretoras, e 120 dias para entidades de balcão organizado. O descumprimento das normas constitui infração grave, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
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Perguntas e respostas
Qual é a responsabilidade das bolsas em relação às corretoras, conforme a Instrução CVM nº 387?
As bolsas são responsáveis pela fiscalização das corretoras quanto à observância dos princípios de probidade, integridade do mercado, diligência no cumprimento de ordens, controle das posições dos clientes, capacitação, obtenção e apresentação de informações, prevenção de conflitos de interesses e fornecimento de documentação aos clientes.
Quais são as responsabilidades das bolsas como órgãos auxiliares da CVM?
As bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, são responsáveis por fiscalizar as atividades dos seus membros, baixar normas complementares necessárias à execução da Instrução CVM nº 387, manter dados e informações obtidos com as atividades de fiscalização à disposição da CVM, e informar imediatamente a CVM sobre atos ilícitos ou irregularidades identificadas.
O que são consideradas 'Bolsas' segundo a Instrução CVM nº 387?
Segundo a Instrução CVM nº 387, 'Bolsas' referem-se indistintamente a bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros.
Quem é considerado 'Operador especial' conforme a Instrução CVM nº 387?
'Operador especial' é a pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa.
O que deve conter o cadastro de clientes das corretoras, conforme a Instrução CVM nº 387?
O cadastro de clientes das corretoras deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, incluindo dados básicos para permitir a perfeita identificação e qualificação do cliente.
Qual é a definição de 'Corretora de Valores' na Instrução CVM nº 387?
'Corretora de Valores' é a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado.
O que deve constar na declaração do cliente no cadastro das corretoras?
A declaração do cliente no cadastro das corretoras deve conter: a veracidade das informações fornecidas, compromisso de informar alterações nos dados cadastrais, se opera por conta própria ou de terceiros, se é pessoa vinculada à corretora, se está impedido de operar no mercado, se suas ordens serão transmitidas por escrito, conhecimento das regras e parâmetros de atuação da corretora, normas do fundo de garantia e normas operacionais, e autorização para a corretora liquidar débitos pendentes.
Quais documentos devem ser anexados aos cadastros de clientes das corretoras?
As corretoras devem anexar aos cadastros de seus clientes: cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência ou domicílio para pessoas naturais; e cópias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no órgão competente para pessoas jurídicas.
Quem são consideradas 'pessoas vinculadas' a uma corretora, segundo a Instrução CVM nº 387?
São consideradas 'pessoas vinculadas' a uma corretora: administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora; agentes autônomos; profissionais com contrato de prestação de serviços relacionados à intermediação; sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas; sócios, acionistas e sociedades controladas pela corretora, pessoas jurídicas (exceto instituições financeiras); cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas.
Quais são os princípios que as bolsas devem atender ao estabelecer regras de conduta para as corretoras?
As bolsas devem atender aos seguintes princípios ao estabelecer regras de conduta para as corretoras: probidade na condução das atividades, zelo pela integridade do mercado, diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes, diligência no controle das posições dos clientes na custódia, capacitação para desempenho das atividades, obrigação de obter e apresentar informações necessárias ao cumprimento de ordens, adoção de providências para evitar conflitos de interesses e assegurar tratamento equitativo aos clientes, e suprir os clientes com a documentação dos negócios realizados em tempo hábil.
O que é uma 'Entidade de Balcão Organizado' segundo a Instrução CVM nº 387?
'Entidade de Balcão Organizado' é a pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários.
Quais são as vedações impostas às corretoras pela Instrução CVM nº 387?
É vedado às corretoras: utilizar contas-correntes coletivas, exceto para contas conjuntas com até dois titulares; aceitar ou cumprir ordens de clientes não cadastrados; e utilizar pessoas não autorizadas pela CVM para atividades de mediação ou corretagem.
O que estabelece a Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003?
A Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros.
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