Norma
01/03/1996

Instrução CVM 243 (Revogada)

Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado e altera instruções anteriores.

A Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado. As entidades que desejarem operar nesse mercado devem ser constituídas como sociedade civil ou comercial e atender a diversos requisitos, como manter sistemas adequados para a realização de operações, garantir a visibilidade e eficiência das operações, estabelecer normas de comportamento e divulgar rapidamente as operações realizadas.

Para iniciar suas operações, as entidades precisam de autorização prévia da CVM, mediante a apresentação de documentos como atos constitutivos, demonstração de capacidade econômica e técnica, descrição do funcionamento do mercado, e condições para admissão de títulos e valores mobiliários. A CVM tem um prazo de 90 dias para se manifestar sobre o pedido de autorização, que pode ser interrompido uma vez para requisição de informações adicionais.

O patrimônio social das entidades será constituído por integralizações e contribuições dos associados, e as demonstrações financeiras devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. As entidades também devem manter informações sobre as negociações à disposição da CVM e podem ser submetidas a auditorias determinadas pela Comissão.

Os títulos e valores mobiliários negociáveis no mercado de balcão organizado incluem valores mobiliários registrados na CVM, certificados de investimentos em obras audiovisuais, quotas de fundos de investimento fechados, entre outros. A negociação fora do mercado de balcão organizado é permitida apenas em casos específicos, como distribuição pública durante o período de distribuição ou negociação privada.

A Instrução CVM nº 243 também estabelece que o descumprimento de suas disposições configura infração grave, sujeita a sanções. A mudança de registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado deve seguir procedimentos específicos, incluindo aprovação pelo Conselho de Administração e publicação de aviso de fato relevante.

Esta Instrução revoga as Instruções CVM nº 93, de 26 de dezembro de 1988, e nº 196, de 26 de agosto de 1992, e entrou em vigor na data de sua publicação.

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