A Instrução CVM nº 289, de 7 de agosto de 1998, altera a Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, que disciplina o mercado de balcão organizado. As principais mudanças são:
Para a mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado, é necessário:
Aprovação prévia pelo Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim.
Publicação de Aviso de Ato ou Fato Relevante no prazo de até dois dias após a deliberação do Conselho de Administração, informando a proposta e dando um prazo de até 45 dias para os acionistas minoritários manifestarem sua discordância.
Ausência de discordância dos acionistas minoritários, titulares de no mínimo 51% das ações em circulação no mercado.
Para a mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado, é necessário:
Aprovação prévia pelos acionistas representantes de, no mínimo, 51% do capital da companhia, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Ausência de oposição expressa de acionistas minoritários, em número superior a cem e possuidores de mais de cinco por cento das ações em circulação no mercado na data da Assembleia Geral.
Para o cálculo do número de acionistas, as ações de propriedade de fundo de investimento devem ser consideradas como pertencentes a um número de acionistas proporcional ao número de participantes do fundo, na razão de um acionista para cada mil participantes do fundo, até o limite máximo de cinquenta acionistas por fundo.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.