A Instrução CVM nº 172, de 23 de janeiro de 1992, estabelece o prazo máximo para pagamento de resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto. O pagamento deve ser realizado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao recebimento do pedido na sede ou dependência da instituição administradora.
Caso o prazo de pagamento seja ultrapassado, a instituição administradora deve pagar ao quotista um acréscimo de 20% sobre o valor do resgate. Esse valor será atualizado monetariamente diariamente, conforme a variação percentual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até o dia do pagamento efetivo.
A Instrução CVM nº 172 revoga a Instrução CVM nº 114, de 30 de março de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.