Norma
08/02/1992

Instrução CVM 177 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, funcionamento e administração de fundos mútuos de investimento em ações com carteira livre.

A Instrução CVM nº 177, de 6 de fevereiro de 1992, estabelece diretrizes para a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre. Esses fundos podem ser constituídos como condomínio aberto (com resgate de quotas) ou fechado (sem resgate de quotas), e devem manter uma carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.

Os principais pontos da instrução incluem:

  • Os fundos devem solicitar autorização de funcionamento à CVM, acompanhada do regulamento completo.

  • O regulamento deve detalhar a qualificação da instituição administradora, política de investimento, taxas, remuneração dos administradores, e condições para resgate de quotas.

  • A administração do fundo deve ser realizada por instituições autorizadas pela CVM, como bancos múltiplos com carteira de investimento, bancos de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

  • A instituição administradora tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários da carteira do fundo, incluindo a participação em assembleias.

  • Os fundos devem manter, diariamente, no mínimo 51% de seu patrimônio aplicado em ações de companhias abertas e outros ativos relacionados.

  • As quotas dos fundos abertos podem ser resgatadas conforme o valor apurado no fechamento do primeiro dia útil subsequente ao pedido de resgate, enquanto nos fundos fechados, o resgate só ocorre no término do prazo de duração ou liquidação do fundo.

  • Os fundos devem divulgar informações periódicas aos quotistas, incluindo valor da quota, patrimônio líquido, rentabilidade, composição da carteira e demonstrações financeiras auditadas.

  • É vedado à instituição administradora, em nome do fundo, realizar operações como contrair empréstimos, prestar fiança, ou aplicar recursos no exterior e na aquisição de bens imóveis.

A CVM pode descredenciar a instituição administradora que não cumprir as normas vigentes, e a decisão pode ser contestada junto ao Conselho Monetário Nacional. A instrução também prevê a convocação de assembleias gerais de quotistas para deliberações importantes, como alteração do regulamento, substituição da administradora e liquidação do fundo.