A Instrução CVM nº 215, de 8 de junho de 1994, estabelece normas para a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações (FMIA), Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre (FMIA-CL) e Fundos de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de Investimento em Ações (FIQFMIA).
Os FMIA devem manter, no mínimo, 51% de suas aplicações em ações de companhias abertas. Já os FMIA-CL têm a mesma exigência, mas podem incluir ações de companhias de países do MERCOSUL. Os FIQFMIA devem ter, no mínimo, 95% de sua carteira em quotas de FMIA e FMIA-CL.
Os fundos podem ser constituídos como condomínio aberto ou fechado, sendo que os fundos fechados podem ser transformados em abertos por decisão da maioria absoluta das quotas emitidas. Nenhum quotista pode deter mais de 50% das quotas emitidas pelo fundo.
O regulamento do fundo deve detalhar a política de investimento, taxas, prazos, condições de resgate e informações aos quotistas. A administração deve ser exercida por pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM, podendo contratar serviços de tesouraria com instituições financeiras.
Os fundos devem divulgar informações relevantes aos quotistas e à CVM, incluindo relatórios semestrais e demonstrações financeiras auditadas. É vedado ao administrador prometer rendimento pré-determinado, contrair empréstimos ou aplicar recursos no exterior, entre outras restrições.
A Instrução CVM nº 215 revoga as Instruções CVM nº 71/87, 76/88, 80/88, 148/91, 151/91, 177/92 e 199/93, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.