A Decisão Conjunta BACEN/CVM nº 03/96 estabelece as condições de remuneração das debêntures, com base em diversas legislações e resoluções anteriores. As debêntures podem ser remuneradas por:
Taxa de juros prefixada.
Taxa Referencial (TR) ou Taxa Básica Financeira (TBF), com prazo mínimo de 4 meses para vencimento ou repactuação.
Taxa de juros flutuante, conforme a Resolução nº 1.143/86 do Conselho Monetário Nacional, com prazo mínimo de 120 dias para vencimento ou repactuação e intervalos de reajuste não inferiores a 30 dias.
Taxa de juros fixa com cláusula de atualização baseada em índice de preços, com prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação. O índice deve ser de conhecimento público e a periodicidade de aplicação da cláusula não pode ser inferior a um ano.
São vedadas a emissão de debêntures com cláusula de variação cambial a partir de 01/07/95, a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preços (exceto em caso de extinção do índice estabelecido), e a emissão de debêntures por sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias conforme o inciso IV do artigo anterior, bem como por demais sociedades anônimas remuneradas pela TR ou TBF.
O prêmio das debêntures só pode ser pago após um prazo mínimo de 4 meses da data de emissão e não pode ter como base índice de preços, TR, TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros.
As disposições aplicam-se às debêntures em circulação a partir da primeira repactuação após a entrada em vigor desta decisão, que ocorreu na data de sua publicação em 09/02/1996.
Foram revogados o Comunicado-Conjunto nº 44/92 e a Decisão-Conjunta nº 1/94.