A Decisão Conjunta CVM/SPC nº 02/98 estabelece condições para a integralização de quotas de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, por parte das entidades fechadas de previdência privada. As principais condições são:
As ações devem ter liquidez comprovada em bolsa de valores, atendendo aos seguintes critérios cumulativos:
Mínimo de R$ 2.000.000,00 de volume negociado por mês, nos últimos seis meses.
Mínimo de R$ 18.000.000,00 de volume negociado nos últimos seis meses.
Mínimo de cem negócios por mês, nos últimos seis meses.
O preço para integralização das quotas será a cotação média das ações nas bolsas de valores em pregão anterior ao dia da integralização.
Se as ações não tiverem sido negociadas no último pregão útil, pode-se usar a cotação média do pregão imediatamente anterior, até o terceiro pregão que anteceda o dia da integralização.
Para fundos constituídos conforme a Instrução CVM nº 254/96, as ações na carteira do fundo, somadas às ações detidas diretamente pela entidade, não podem ultrapassar os limites de aplicação ou diversificação estabelecidos na regulamentação vigente.
A não observância dessas disposições sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus administradores, bem como os administradores do fundo mútuo, às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Esta Decisão-Conjunta entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.