A Deliberação CVM nº 247, de 20 de março de 1998, alerta que a empresa RIOPART - Planejamento e Participações S/C Ltda., seus sócios Sônia Marly Lauton Ignácio e Antenor Barbosa Lima, e o diretor Eliezer Domingues Lima, não estão autorizados pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76.
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários pela RIOPART, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.