Norma
20/07/1998

Decisão Conjunta SPC/CVM 06/98

Altera condições para investimento de entidades fechadas de previdência privada em fundos mútuos de ações de segunda linha.

A Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 06/98 altera a Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 05/98, que estabelece condições para investimento em fundos mútuos de investimento em ações – carteira livre, por entidades fechadas de previdência privada (EFPP).

A principal alteração está no Artigo 3º, que agora exige que, no ato de integralização de quotas em ações, a EFPP apresente:

  • Declaração de que sua posição em ações não infringe os limites regulamentares aplicáveis ou, alternativamente, que possui um cronograma de enquadramento aprovado pela Secretaria da Previdência Complementar ou pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), ou excepcionalização pelo CMN, conforme o Art. 40 § 2º da Lei 6.435/77.

  • Declaração de que sua posição em ações respeita a vedação do Art. 2º da Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 05/98.

Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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