Norma
23/07/1998

Decisão Conjunta SPC/CVM 07/98

Estabelece que entidades fechadas de previdência privada podem usar companhias abertas apenas como veículos de investimento.

A Decisão Conjunta SPC/CVM nº 07/98 permite que as entidades fechadas de previdência privada (EFPP) utilizem companhias abertas exclusivamente como veículos de investimento, sem a necessidade de observar os limites dos incisos IV e V do art. 4º da Resolução CMN nº 2.324/96. Isso se aplica a companhias abertas que se dedicam exclusivamente à aquisição e alienação de valores mobiliários de outras companhias abertas ou valores mobiliários negociados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e outros processos de privatização.

As EFPP devem observar os requisitos da Resolução CMN nº 2.324/96 e normativos complementares para essas aplicações. As aplicações devem ser somadas às detidas sob qualquer forma pelas EFPP para fins de obediência aos limites legais.

As aplicações realizadas devem ser comunicadas à Secretaria da Previdência Complementar (SPC) até dois dias úteis após a concretização, incluindo informações sobre o objetivo da negociação, quantidade e valor negociado, número de ações com direito a voto, demonstrativo da participação da EFPP, número de debêntures conversíveis e existência de contratos ou acordos de voto.

Qualquer alteração nas informações deve ser comunicada à SPC no prazo de dois dias úteis. As EFPP que utilizarem essa faculdade devem enviar as informações solicitadas pela SPC no prazo e forma determinados pela Secretaria.

A não observância das disposições sujeitará as EFPP e seus administradores, bem como os administradores das companhias abertas envolvidas, às sanções previstas na legislação vigente.

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