A Decisão Conjunta CVM/SPC nº 01/96 permite que entidades fechadas de previdência privada adquiram e alienem ações de companhias registradas para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, mediante negociações privadas.
Para a aplicação de recursos, as entidades devem observar que as ações adquiridas representem, no mínimo, 10% do capital votante da companhia. Além disso, essas ações devem ser computadas para os limites fixados na Resolução nº 2.324/96 e atender aos requisitos de diversificação estabelecidos na mesma resolução.
As condições para aquisição também se aplicam à alienação de ações. Todas as negociações devem ser comunicadas à CVM e à Secretaria da Previdência Complementar no prazo de 24 horas, incluindo informações sobre objetivo, quantidade, valor, número de ações e debêntures detidas antes da negociação, e existência de contratos ou acordos de voto.
Qualquer alteração nas informações deve ser comunicada no mesmo prazo. O descumprimento das disposições configura infração objetiva conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Esta decisão entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de dezembro de 1996.